TJDFT - 0704315-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 09:26
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, em razão da falta de legitimidade ativa e de interesse processual, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no art. 330, incs.
II e III, combinado com o art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Determino o levantamento do sigilo dos presentes autos, tendo em vista que não serão produzidos os documentos solicitados pelo autor.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:05
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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