TJDFT - 0718982-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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04/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de ID 221387254.
PROCEDAM-SE às consultas SISBAJUD e RENAJUD em nome de WM DECOR COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS MOBILIARIO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-03, até o limite do débito indicado pelo credor (R$126.198,46 - ID 221387266), não sendo necessário o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos acima expostos Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, bem como do resultado da consulta INFOJUD anexadas aos IDs 215942331 e 215942332.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/03/2025 11:15
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:15
Indeferido o pedido de RENATA DE SOUZA CUNHA SILVA - CPF: *64.***.*94-20 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718982-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA DE SOUZA CUNHA SILVA EXECUTADO: WAGILON PEREIRA DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando ser(em) inexpressivo(s) o(s) valor(es) bloqueado(s) eletronicamente frente ao total perseguido nestes autos, PROCEDO ao desbloqueio de indigitada importância, conforme anexo.
Foi realizada a consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
Intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/10/2024 09:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WAGILON PEREIRA DOS ANJOS em 09/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:43
Outras decisões
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18/06/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/06/2024 05:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 05:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 16:08
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de WAGILON PEREIRA DOS ANJOS em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA CUNHA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de WAGILON PEREIRA DOS ANJOS em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, RECEBO A EMENDA (ID 180024483).
INCLUA-SE NO POLO PASSIVO A PESSOA FÍSICA WAGILON PEREIRA DOS ANJOS.
EXCLUA-SE, POR SUA VEZ, O CADASTRO FISCAL WAGILON PEREIRA DOS ANJOS *22.***.*04-67.
APÓS, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 11:09
Recebidos os autos
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06/02/2024 11:09
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/11/2023 23:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 11:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/09/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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