TJDFT - 0746768-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746768-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO PRIME RESIDENCE EXECUTADO: ANA MARCIA ALVES AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL IRREGULAR.
CONSTRIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há empecilho à constrição dos direitos possessórios sobre bem imóvel, conquanto irregular, se este detém expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 2.
O bem de família tem sua impenhorabilidade preservada para o fim de garantir a tutela do direito constitucional fundamental à moradia, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3.
Todavia, não restando cumprido o requisito necessário à compreensão de que o objeto da constrição é bem de família, a impedir a penhora e garantir a preservação dos direitos aquisitivos da posse em favor da agravante, não há falar em nulidade da medida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1300355, 07220649320208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, pois a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas sobre os direitos pessoais a ele relativos.
Precedentes. 2.
A negociação de direitos possessórios de imóveis em áreas irregulares é uma realidade recorrente nesta Capital, e por possuir expressão econômica estão sujeitos à alienação, não sendo razoável inviabilizar a satisfação do crédito do Exequente impedindo atos de constrição sobre estes. 3.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1297630, 07075573020208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, defiro o pedido para penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado à SMIN MI, Trecho13, 261-B, Chácara Núcleo Rural Córrego do Tamanduá, Setor de Mansões do Lago Norte, Lote D02, Brasília - DF, CEP 71.540-135.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação da penhora.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2025 15:00:09.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:16
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:15
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO PRIME RESIDENCE - CNPJ: 32.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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23/08/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:05
Outras decisões
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07/07/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 12:33
Desentranhado o documento
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20/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746768-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO PRIME RESIDENCE EXECUTADO: ANA MARCIA ALVES AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado é ínfimo, de forma que já determinei seu desbloqueio.
Comprovantes em anexo.
Fica intimado o exequente, através de seu patrono constituído nos autos, para ciência quanto ao resultado da consulta.
Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e ao Infojud.
Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas, intime-se o exequente para ciência.
Após, retorne os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 16:33:02.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 10:30
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:30
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO PRIME RESIDENCE - CNPJ: 32.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/04/2025 09:28
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:28
Outras decisões
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23/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746768-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO PRIME RESIDENCE EXECUTADO: ANA MARCIA ALVES AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de pagamento e de impugnação, é o caso de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários.
Fica intimada a parte exequente a se manifestar, trazendo planilha atualizada do débito, indicando qual medida deseja, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 15:07:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
07/04/2025 09:59
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:59
Outras decisões
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04/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/02/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA MARCIA ALVES AZEVEDO em 06/02/2025 23:59.
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18/11/2024 02:24
Publicado Edital em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:30
Expedição de Edital.
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04/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:32
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:31
Outras decisões
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04/11/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/11/2024 07:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:38
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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11/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento dos débitos condominiais discriminados na inicial (março a outubro de 2023), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% desde os respectivos vencimentos, com a incidência da multa de 2%, bem como ao pagamento das taxas que a requerida deixou de adimplir no curso do processo (art. 323 do CPC).
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, mediante comprovação do recolhimento das custas iniciais, como acima exposto, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 12:53:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746768-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO PRIME RESIDENCE REQUERIDO: ANA MARCIA ALVES AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 206813239, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 11:47:29.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
12/08/2024 11:48
Expedição de Ato Ordinatório.
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08/08/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de ANA MARCIA ALVES AZEVEDO em 23/07/2024 23:59.
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19/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:32
Publicado Edital em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746768-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO PRIME RESIDENCE REQUERIDO: ANA MARCIA ALVES AZEVEDO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO PRIME RESIDENCE (CNPJ 32.***.***/0001-31) em desfavor ANA MARCIA ALVES AZEVEDO (CPF *43.***.*28-88), e, por este edital, cita ANA MARCIA ALVES AZEVEDO (CPF *43.***.*28-88); , que se encontra em local incerto ou não sabido, para ciência do feito e o intima para, querendo, apresentar resposta no prazo se 15 (quinze) dias, que deverá ser firmada por advogado ou defensor público.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e lhe será nomeado curador especial.
Tudo em conformidade com a decisão de ID 198347460 dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, 8ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral, o assino por determinação do Juiz de Direito DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 09:43:58. -
29/05/2024 12:34
Expedição de Edital.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746768-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO PRIME RESIDENCE REQUERIDO: ANA MARCIA ALVES AZEVEDO DECISÃO Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da parte requerida.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:05:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:24
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO PRIME RESIDENCE - CNPJ: 32.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
-
28/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:38
Outras decisões
-
27/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/05/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA MARCIA ALVES AZEVEDO em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:52
Outras decisões
-
11/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746768-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO PRIME RESIDENCE REQUERIDO: ANA MARCIA ALVES AZEVEDO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, ao requerente para manifestação acerca da diligência de ID 191054964.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 09:44:23.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
08/04/2024 09:45
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/03/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 14:20
Mandado devolvido dependência
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07/03/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746768-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO PRIME RESIDENCE REQUERIDO: ANA MARCIA ALVES AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido para que a citação da parte ré ocorra por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp ou por outro meio eletrônico disponibilizado aos Oficiais de Justiça, com fundamento no art. 246 do CPC e na Portaria GC 34, de 2 de março de 2021, da Corregedoria deste Tribunal, desde que haja confirmação de que o destinatário da comunicação eletrônica é o citando/intimando.
Expeça-se/adite-se o mandado de citação, para o número indicado.
Caso a tentativa de citação por telefone seja infrutífera, expeça-se mandado de citação no endereço indicado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 14:35:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:12
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO PRIME RESIDENCE - CNPJ: 32.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746768-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO PRIME RESIDENCE REQUERIDO: ANA MARCIA ALVES AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, fica intimado o autor a promover a citação do réu, informando endereço atualizado, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 07:49:55.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
08/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 07:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/02/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
07/02/2024 17:44
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
07/02/2024 02:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:32
Mandado devolvido dependência
-
10/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:57
Outras decisões
-
19/11/2023 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/11/2023 06:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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