TJDFT - 0742715-30.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:29
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BENEVIDES SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742715-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BENEVIDES SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
ANOTE-SE.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/04/2024 10:19
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:39
Determinado o arquivamento
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08/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BENEVIDES SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742715-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BENEVIDES SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:32:11. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/04/2023 23:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2023 23:23
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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28/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BENEVIDES SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/03/2023 00:17
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/01/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/01/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 17:54
Recebidos os autos
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15/12/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/11/2022 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2022 23:59:59.
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31/10/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/10/2022 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2022 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2022 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2022 17:33
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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15/08/2022 17:33
Publicado Certidão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:24
Recebidos os autos
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08/08/2022 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2022 21:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2022 21:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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