TJDFT - 0706287-70.2017.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 23:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/10/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de OUT LET-SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de OUT LET-SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706287-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: OUT LET-SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME, MARCIO DA SILVA ESTEVES CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) EXECUTADO: OUT LET-SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME, MARCIO DA SILVA ESTEVES intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 16:02:50.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
11/09/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:58
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706287-70.2017.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: OUT LET-SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME, MARCIO DA SILVA ESTEVES SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de OUT LET-SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA – ME e MARCIO DA SILVA ESTEVES, relativa a obrigação de pagar quantia certa.
Por meio da decisão de ID 203927028, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de eventual prescrição do crédito.
O Exequente apresentou manifestação no ID 206376761, oportunidade em que rechaçou a hipótese de prescrição do crédito, sob o argumento de que no ano de 2020 os autos ficaram suspensos em razão da Lei nº 14.010/2020, além de que em razão da decretação da indisponibilidade de bens determinada no ID 132351538, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
Assim, pugnou pelo prosseguimento da ação e penhora sobre o lucro dos sócios da executada. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição.
O referido fato ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Conforme consignou a decisão proferida no ID 189721064, o processo foi suspenso na data de 18/12/2017, em razão da não localização de bens penhoráveis, razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente começou a fluir a partir de 18/12/2018.
A referida decisão também esclareceu que o art. 3º, da Lei nº 14.010/2020 também determinou que os prazos processuais estariam suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da referida lei, até a data de 30/10/2020.
Assim, o prazo de prescrição intercorrente restou novamente suspenso de 10/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, pelo período de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias. É importante destacar que, a despeito dos períodos de suspensão acima descritos, no decorrer do trâmite processual foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis pertencentes aos devedores, porém, todas as medidas resultaram frustradas.
Quanto ao mais, a despeito deste juízo ter determinado a indisponibilidade de bens dos executados aos 26/07/2022 (ID 132351538), o referido ato não resultou na efetiva constrição de bens dos devedores passíveis de garantir o débito em execução.
Assim, não há que se falar em nova interrupção ou suspensão do curso prescricional.
Assim, da análise dos autos, verifico que houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 18/12/2017 (ID 189721064), iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos no dia 18/12/2018, e se encerraria em 18/12/2023.
Porém, considerando-se o período de 4 meses e 20 dias de suspensão em razão da Lei nº 14.010/2020, a prescrição do crédito restou configurada na data de 08/05/2024 (após 5 anos, 4 meses e 20 dias).
Diante desses fatos, o pronunciamento da ocorrência da prescrição é medida que se impõe.
Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve a indicação concreta de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo exequente não se mostraram frutíferas ou desacompanhadas de comprovação da alteração da situação econômica dos devedores, motivo pelo qual a pretensão do Exequente encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de localização de bens.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:13
Declarada decadência ou prescrição
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de OUT LET-SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706287-70.2017.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: OUT LET-SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME, MARCIO DA SILVA ESTEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifiquei que não havia sido juntada resposta da pesquisa SISBAJUD de repetição programada deferida ao ID 191918643.
Promovo, portanto, a anexação do resultado da pesquisa.
O valor encontrado é irrisório, motivo pelo qual promovi seu imediato desbloqueio.
Quanto ao pedido de ID 202642662, deve o exequente esclarecer o pedido e o documento da empresa juntado em anexo, considerando que é relativo à empresa MARIA DE FATIMA BOLOS E DOCES ARTISTICOS LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-33, tendo como sócia MARIA DE FATIMA F.
DE MORAIS, e nenhuma das duas, pessoa jurídica e pessoa natural, fazem parte desta execução.
Ainda, devem as partes se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, tendo em vista a decisão de ID 189721064.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:44
Outras decisões
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03/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:25
Outras decisões
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16/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:02
Recebidos os autos
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09/05/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:40
Outras decisões
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24/04/2024 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706287-70.2017.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: OUT LET-SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME, MARCIO DA SILVA ESTEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o lapso temporal desde a última pesquisa, DEFIRO o pedido do exequente para realização de busca de ativos perante o INFOJUD e SISBAJUD, este com repetição programada pelo prazo de 15 dias.
Referente à pesquisa SISBAJUD, segue a ordem de bloqueio.
Aguarde-se o prazo de 15 dias corridos e tornem os autos conclusos para a juntada dos resultados.
Referente à pesquisa INFOJUD, segue declaração de imposto de renda perante a Receita Federal.
Vedada cópia ou digitalização da declaração acostada aos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo apenas em relação às partes e seus advogados.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas no prazo de 15 dias.
Ademais, proceda a Secretaria a retirada do sigilo da petição de ID 190486426, tendo em vista que não se encontra nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
Na ausência de novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
04/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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03/04/2024 21:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 21:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
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20/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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19/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:56
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Conclusão Reconheço, pois, a não ocorrência da prescrição intercorrente.
Aguarde-se no arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 18:45:33. -
14/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
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06/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de OUT LET-SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706287-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: OUT LET-SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME, MARCIO DA SILVA ESTEVES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimo as partes para manifestação sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos termos da decisão de id 170469172. (Prazo: 15 dias).
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 13:41:19.
CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:40
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 21:31
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 19:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/08/2023 19:28
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 10:49
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:20
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2022 14:45
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/07/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 17:53
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 12:59
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/07/2022 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2022 19:56
Recebidos os autos
-
11/07/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 19:56
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
11/07/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/07/2022 18:06
Processo Desarquivado
-
11/07/2022 12:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/06/2022 16:53
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2022 15:19
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/06/2022 15:08
Processo Desarquivado
-
30/06/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:56
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2022 12:37
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/06/2022 19:38
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2022 18:42
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2022 17:30
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/06/2022 15:26
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:28
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
23/06/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/06/2022 10:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/06/2022 16:14
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
21/06/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de OUT LET-SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 14/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 21:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/05/2022 15:23
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:26
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2022 17:18
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
13/04/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:27
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 14:10
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/04/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 09:32
Processo Desarquivado
-
22/02/2022 13:16
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2022 08:59
Recebidos os autos
-
22/02/2022 08:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/02/2022 14:38
Processo Desarquivado
-
18/02/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 17:16
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2019 16:28
Recebidos os autos
-
21/02/2019 16:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2019 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/02/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
20/02/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 12:15
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2017 17:01
Recebidos os autos
-
18/12/2017 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2017 14:20
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
18/12/2017 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2017 14:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 09:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2017 23:59:59.
-
14/12/2017 02:31
Publicado Decisão em 14/12/2017.
-
13/12/2017 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 18:08
Recebidos os autos
-
11/12/2017 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2017 17:32
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
11/12/2017 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 02:19
Publicado Decisão em 11/12/2017.
-
07/12/2017 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 14:43
Recebidos os autos
-
04/12/2017 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2017 17:03
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
29/11/2017 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2017.
-
28/11/2017 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 17:31
Recebidos os autos
-
24/11/2017 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2017 16:23
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
23/11/2017 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2017 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2017 18:50
Recebidos os autos
-
10/11/2017 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2017 17:10
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
09/11/2017 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2017 17:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2017 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 12:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2017 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2017 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2017 12:29
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 14:10
Recebidos os autos
-
08/06/2017 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2017 13:05
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
06/06/2017 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2017 00:10
Publicado Despacho em 23/05/2017.
-
23/05/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2017 17:46
Recebidos os autos
-
18/05/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2017 14:00
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
17/05/2017 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2017 00:05
Publicado Despacho em 10/05/2017.
-
10/05/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2017 16:46
Recebidos os autos
-
05/05/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2017 15:52
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
05/05/2017 15:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2017 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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