TJDFT - 0703845-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:29
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JOELMA MARIA COSTA BARBOSA em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:25
Conhecido o recurso de JOELMA MARIA COSTA BARBOSA - CPF: *36.***.*12-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOELMA MARIA COSTA BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação nominada de "Ação de Repactuação de Dívida c/c Antecipação de Tutela" indeferiu o pleito liminar para que os bancos agravados limitem o total de descontos dos empréstimos em 30% de seus rendimentos, sob pena de multa diária, bem como suspensão das ações de cobrança existentes.
Transcrevo a Decisão agravada: “A parte autora já deixou claro nos autos que não pretende a aplicação do procedimento disposto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, mas apenas a revisão dos contratos.
Dessa forma, o plano de pagamento não é o objetivo final da demanda e deve ser encarado como mera proposta de pagamento.
A mera limitação de descontos a 30% dos vencimentos já foi rechaçada pela tese vinculante exposta no tema 1.085 do STJ.
Dessa forma, não vislumbro probabilidade no direito autora e INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por expedição eletrônica (sistema) e intimem-se.
O eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.” A um primeiro e provisório exame tenho que a decisão agravada deve continuar surtindo seus efeitos.
Conforme bem exposto na referida decisão, a parte pretende a revisão dos contratos celebrados com os Agravados.
A revisão de contrato exige o estabelecimento de contraditório para oportunizar ao outro contratante impugnar as afirmações do autor.
Por outro lado, o percentual indicado de 30% não encontra supedâneo legal, e, atualmente, também não se ampara em supedâneo jurisprudencial.
Com estas considerações, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR, mantendo a decisão até pronunciamento do Colegiado.
Intime-se.
Comunique-se.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, ouvindo-se a parte agravada; Brasília, 7 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
07/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
04/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/02/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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