TJDFT - 0703789-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:45
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 01/07/2024 23:59.
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15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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23/05/2024 14:01
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/03/2024 13:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) em 11/03/2024.
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11/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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14/02/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0703789-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
AGRAVADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE, HUGO DE CARLOS MELO LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (SICOOB UNICENTRO BRASILEIRA) contra a decisão proferida nos autos do processo de execução que indeferiu o pedido de busca patrimonial por meio do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em desfavor de LIMA & MELO SERVIÇOS DE HOME CARE LTDA e HUGO DE CARLOS MELO LIMA.
O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de realização da pesquisa ao argumento de que restaram infrutíferas as demais pesquisas eletrônicas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Aduz a inobservância aos princípios da cooperação, efetividade, e resultado da execução.
O recurso foi preparado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, também restar observado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, o MM. juiz a quo indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial dos devedores por meio da ferramenta SNIPER, aduzindo que os dados de sua base ainda não foram suficientemente alimentados bem como, já foram efetuadas as pesquisas de informações protegidas por sigilo.
O agravante pretende obter a suspensão da ordem agravada.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave advindo da eficácia da decisão.
Em análise sumária dos argumentos não se evidencia o risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação apto a ensejar a suspensão da decisão, cujo suposto desacerto pode aguardar o julgamento do recurso.
Ademais, não se evidencia que o processo esteja em vias de extinção pelo decurso do prazo prescricional e a suspensão da execução não obsta o desarquivamento e retomada do processo a qualquer momento.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se os agravados para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se.
Publique-se e intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
07/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 13:16
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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