TJDFT - 0702941-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/10/2024 11:57
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JURACY ROSENDO DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/07/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 01:55
Recebidos os autos
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JURACY ROSENDO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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02/07/2024 13:45
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:07
Conhecido em parte o recurso de JURACY ROSENDO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*13-53 (AGRAVANTE) e provido
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06/06/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 20:16
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JURACY ROSENDO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial para a apuração dos valores, contudo, delimitou o período executivo de janeiro de 1996 até 28/04/1997, o que, no dizer do Agravante, merece ser revisto, bem como quais os índices de correção aplicáveis.
O Agravante formula o seguinte pedido: "FACE AO EXPOSTO, presentes os pressupostos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, este decorrente do caráter alimentar das verbas envolvidas, pugna-se pela concessão de efeito suspensivo ativo para acolher a impugnação do(a)(s) Agravante(s) e determinar ao juízo a quo que: a) dê prosseguimento definitivo à execução até final satisfação da dívida, determinando a remessa dos autos à d. contadoria judicial em ordem a expedir imediatamente as requisições de pagamento; ou, b) sucessivamente, dê prosseguimento definitivo à execução pela incontroversa TR, até final satisfação da dívida, inclusive com a expedição e pagamento dos requisitórios cabíveis; e c) reconheça a legitimidade do agravante em relação ao período integral (janeiro/1996 a abril/2002), conforme dispõe o título executivo." Para a concessão do efeito suspensivo ativo exige-se a presença do risco da demora de tal magnitude que não possa aguardar o pronunciamento do Colegiado.
No caso, embora se trate de verba com natureza alimentar, cuida-se de valores muito antigos, e isso desfigura o caráter de urgência, daí porque INDEFIRO O PLEITO LIMINAR e determino o prosseguimento do recurso na forma da lei, intimando-se o Agravado para responder.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
07/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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30/01/2024 14:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:19
Desentranhado o documento
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29/01/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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