TJDFT - 0742846-16.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 10:46
Baixa Definitiva
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17/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:46
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de URLEN MENDES DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXCLUSÃO DO NOME DA PLATAFORMA. 1.
A prescrição constitui a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei.
Reconhecida a prescrição, o direito subjetivo continua a existir incólume, mas tem encobertas a sua exigibilidade e a sua impositividade. 2.
A responsabilidade civil, sendo uma consequência do inadimplemento contratual ou de um ato ilícito danoso, exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito.
Cobrança administrativa de dívida anteriormente a discussão judicial em que se reconhece a prescrição, a rigor, não enseja reparação por danos morais, uma vez que não havia ilicitude na conduta. 3.
O cadastramento de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular a honra ou a dignidade da pessoa a ponto de ensejar dano moral. 4.
Como corolário da prescrição e da declaração de inexigibilidade da dívida, não deve subsistir registros da dívida em órgão de proteção, mesmo que voltado apenas a cobrança amigável. 5.
Apelo parcialmente provido. -
16/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:52
Conhecido o recurso de URLEN MENDES DOS SANTOS - CPF: *90.***.*52-20 (APELANTE) e provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:21
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/05/2024 03:16
Decorrido prazo de URLEN MENDES DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/04/2024 09:38
Recebidos os autos
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04/04/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/04/2024 11:05
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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