TJDFT - 0760815-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/07/2025 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:05
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CLARICE MARIA PONTE CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIO VIVEIROS DE CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 20:59
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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30/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2025 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:58
Outras decisões
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04/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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31/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 13:21
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARICE MARIA PONTE CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO VIVEIROS DE CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GLEICE CAVALSAM DARIO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760815-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO VIVEIROS DE CARVALHO, CLARICE MARIA PONTE CARVALHO REU: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA REQUERIDO: CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida Campanha, Lopes & CIA Viagens e Turismo pugna preliminarmente pela extinção do feito ante a ausência de regularidade na representação processual dos autores, incompetência pela necessidade de perícia, inépcia da inicial, e ausência de interesse de agir.
Os requeridos Ricardo Canelada, Cintia Maria, Gleice Cavalsam, e Paulo Henrique pugnam preliminarmente, pela extinção do feito ante a necessidade de perícia, e pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Irregularidade da representação processual A ausência de procuração nos autos não impede o regular prosseguimento da ação quando, nos termos do enunciado 77 Fonaje, constar o nome do advogado no termo de audiência, estando este habilitado para os atos do processo. É o caso dos autos.
O advogado Elton Rocha Alcantara consta no termo de audiência no ID. 184406521, constando o referido causídico na petição inicial (ID. 176204114) e na réplica apresentada (ID. 188326373).
Incompetência por necessidade de perícia No que se refere a suposta incompetência deste juízo pela necessidade de perícia, também não assiste razão.
Não se faz necessária a realização de perícia quando os fatos puderem ser apurados por outros meios de prova constantes nos autos.
As provas coligidas e o sistema de avaliação probatória dos artigos 5°e 6º da Lei n. 9.099/95 são no caso hábeis ao deslinde da causa.
Além disso, não há qualquer indicativo de adulteração nos documentos juntados pelos autores.
Inépcia da inicial Em relação a suposta inépcia, a inicial está adequada ao que determina o artigo 14 da Lei 9.099/95.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Ausência de Interesse de agir O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A presente lide trata de reparação a título de danos materiais e morais, fundada na alegação de descumprimento contratual e má prestação de serviços, mostrando-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Nesse sentido, rejeito as preliminares supracitadas.
Da desconsideração da Personalidade Jurídica e Da Ilegitimidade Passiva dos réus Cintia Maria Gasiorowski Lopes, Paulo Henrique Manzoli Locca, Gleice Cavalsam Dario e Rircardo Canelada Campanha É certo que nos termos do art.134 do CPC é possível a desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo de conhecimento e que se formulado o pedido em sede de petição inicial fica dispensado a instauração do referido incidente, entretanto, destaco que o fato de se tratar de relação consumerista não autoriza a adoção da desconsideração de plano, sem a comprovação dos requisitos, em especial quando o feito se encontra ainda na fase de conhecimento.
O fato de os réus figurarem como sócios da ré Campanha, Lopes & CIA Viagens e Turismo, não atrai, nesse momento, a necessidade de integração deles ao polo passivo da lide diante da autonomia patrimonial que cada um dos réus possui.
Ressalte-se que não há qualquer elemento que indique a participação direta de tais réus na relação jurídica entabulada entre o requerente e a empresa Campanha, Lopes & CIA Viagens e Turismo, uma vez que o contrato foi realizado com a pessoa jurídica em si, atuando a sócia Cintia na assinatura como preposta da empresa.
Além disso, a referida autonomia patrimonial também não se afigura como óbice ao eventual ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, uma vez que, em havendo condenação nesses autos, os autores poderão, eventualmente, requerer a desconsideração da personalidade jurídica quando da fase executiva, caso haja a comprovação de seus requisitos.
Assim, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica da ré Campanha, Lopes & CIA Viagens e Turismo.
Por conseguinte, ACOLHO a preliminar arguida e reconheço que quanto aos requeridos supracitados é o caso de extinção sem resolução do mérito ante a ausência de legitimidade para o feito, nos termos do art.485, VI, do CPC.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito, fazendo-o exclusivamente em relação a ré Campanha, Lopes & CIA Viagens e Turismo.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que o requerente Cláudio Viveiros adquiriu junto a ré pacote de viagens pelo preço total de R$ 16.680,00, englobando passagens e seguro, para suas 3 filhas, Clarice Maria Ponte, requerente nestes autos, e Natália Ponte e Beatriz Ponte, menores, cujo destino seria Lisboa/Portugal nas datas de 27/07/2023, ida, a 07/08/2023, volta, e teria como objetivo participar da Jornada Mundial da Juventude/2023, uma vez que toda família é católica.
Relatam que no mês de fevereiro de 2023 foram informados pela ré de que a empresa estava passando por problemas financeiros e que não poderia cumprir o contrato e nem realizaria o reembolso dos valores, tendo os autores que adquirirem novas passagens para todas as passageiras, e que os fatos lhes causaram transtornos.
Assim, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de R$ 16.680,00 ao autor Cláudio Viveiros, a título de danos materiais, e de R$ 10.000 e R$ 5.000,00, a título de danos morais, aos autores, Cláudio e Clarice, respectivamente.
A ré alega, em síntese, que em nenhum momento agiu de má-fé, que em razão da Pandemia de Covid-19 suportou prejuízos com despesas extras nos contratos entabulados, ante o encerrando de atividades de seus parceiros comerciais, que inexiste dano material a ser indenizado, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O conjunto probatório juntado aos autos pela parte autora demonstra a regular contratação da ré para prestação do serviço descrito e pelo preço indicado, bem como o pagamento do valor.
A requerida, por sua vez, não impugna o inadimplemento contratual de forma específica, apresentando alegações genéricas e desprovidas de qualquer elemento de prova.
Ressalte-se, inclusive, que a contratação ocorreu em outubro de 2022 e para viagem a ser realizada em julho/agosto de 2023, portanto, muito tempo após a retomada das atividades no setor de turismo e em lapso temporal bem posterior ao advento da Pandemia.
Nesse sentido, resta nítido que os fatos ocorridos constituem falha no serviço da requerida nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados.
Diante do nítido inadimplemento ocorrido, entendo que resta procedente a restituição dos valores pagos a ré, uma vez que o serviço não foi prestado, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito do fornecedor, diante do recebimento do pagamento integral de serviços os quais jamais foram utilizados pelos consumidores, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico.
Portanto, deve a ré restituir ao autor Cláudio Viveiros de Carvalho a quantia de R$ 16.680,00, com a devida atualização monetária desde o respectivo desembolso (18/10/2022).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
No caso em tela, os autores não lograram demonstrar que tiveram maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenham sido submetidos à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Em especial quando possível se constatar que os autores não sofreram nenhuma repercussão mais gravosa devido aos fatos, tendo o autor Cláudio apenas efetuado a aquisição de novas passagens e garantido a realização da viagem por parte de suas filhas, conforme novos bilhetes juntados aos autos.
Ademais, o autor Cláudio, em si, sequer era passageiro, portanto, não suportou adversidades ligadas a possível não realização da viagem de forma direta, e a autora Clarice, em que pese passar por aborrecimentos diante da possível não ida à Jornada Mundial da Juventude, logrou êxito em realizar a sua viagem, não tendo suportado qualquer repercussão mais gravosa no caso concreto.
Sendo relevante indicar que a não emissão dos bilhetes por parte da ré foi informada por ela aos autores ainda no mês de fevereiro de 2023, logo, com cerca de 5 meses de antecedência, tempo hábil para que o autor se reprogramasse e planejasse novamente a viagem de suas filhas, tanto que assim o fizeram.
Não se ignora que os requerentes possam ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Trata-se, em verdade, de questões relacionadas ao mero inadimplemento contratual, o que não caracteriza, por si só, violação à direitos da personalidade.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto: ACOLHO a preliminar arguida e reconheço que quanto aos requeridos Cintia Maria Gasiorowski Lopes, Paulo Henrique Manzoli Locca, Gleice Cavalsam Dario e Rircardo Canelada Campanha é o caso de EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA O FEITO, nos termos do art.485, VI, do CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais em face da ré Campanha, Lopes & CIA Viagens e Turismo e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR ao autor Cláudio Viveiros de Carvalho o valor de R$ 16.680,00, atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (18/10/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/08/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/07/2024 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:12
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/04/2024 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760815-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO VIVEIROS DE CARVALHO, CLARICE MARIA PONTE CARVALHO REU: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA REQUERIDO: CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Da análise dos autos verifica-se que demanda similar a esta já havia sido proposta anteriormente, tendo tramitado sob o nº 0718280-55.2023.8.07.0016, neste juízo.
Naquele feito, houve a prolação de sentença sem extinção do mérito, em face da ausência do autor na audiência inaugural de conciliação.
Por consequência, o demandante foi condenado ao pagamento das despesas processuais (sentença de ID nº160843119 nos citados autos).
Nesse contexto, considerando a redação do art. 486, §2º do CPC, não poderia o demandante ajuizar nova demanda sem que efetuasse o pagamento das custas às quais fora condenado.
Intime-se então o demandante para que comprove o pagamento das custas referentes aos autos nº 0718280-55.2023.8.07.0016, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2024 12:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:15
Outras decisões
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07/03/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/03/2024 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760815-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO VIVEIROS DE CARVALHO, CLARICE MARIA PONTE CARVALHO REU: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA REQUERIDO: CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/02/2024 21:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:44
Outras decisões
-
07/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de GLEICE CAVALSAM DARIO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 06:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 01:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 01:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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