TJDFT - 0724194-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MADALENA RAIMUNDA MENDONCA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ALBERTO DE ASSIS TEIXEIRA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de AMALIA DOURADO SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de VANDIRA MOREIRA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de VANIA DOS SANTOS SILVA PRADO em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 19:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 10:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/09/2025 20:14
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:22
Decretada a revelia
-
21/08/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 20:38
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de VANDIRA MOREIRA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 20:03
Recebidos os autos
-
11/05/2025 20:03
Outras decisões
-
08/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de AMALIA DOURADO SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MADALENA RAIMUNDA MENDONCA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALBERTO DE ASSIS TEIXEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de VANDIRA MOREIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de VANIA DOS SANTOS SILVA PRADO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA FIALHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JUAN MARX GOMES DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:12
Outras decisões
-
24/03/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MADALENA RAIMUNDA MENDONCA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ALBERTO DE ASSIS TEIXEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MADALENA RAIMUNDA MENDONCA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/03/2025 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:59
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:53
Outras decisões
-
12/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALBERTO DE ASSIS TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724194-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN MARX GOMES DE OLIVEIRA, ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO PEREIRA FIALHO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS, JANIO DE AQUINO GONCALVES, VANIA DOS SANTOS SILVA PRADO, VANDIRA MOREIRA DA SILVA, AMALIA DOURADO SILVA DESPACHO Conforme consta nos Autos, o MANDADO retornou sem cumprimento, pelo motivo "endereço insuficiente”.
Fica a parte requerente/exequente intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO da parte requerida/executada para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, INTIME-SE a parte requerente/exequente (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso. À secretaria para cadastrar o terceiro interessado nos Autos conforme petição de ID 218849373.
ANOTE-SE.
Observe a parte terceira interessada que a procuração de ID 218849377 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte terceira interessada regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depreende-se da procuração de ID 218849377 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
Após a regularização da representação processual, volvam os Autos conclusos para deliberação.
Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida JANIO DE AQUINO GONCALVES apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida JANIO DE AQUINO GONCALVES deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024 16:52:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/12/2024 22:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/11/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 21:19
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:19
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724194-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN MARX GOMES DE OLIVEIRA, ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO PEREIRA FIALHO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS DESPACHO Façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024 10:14:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 22:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724194-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN MARX GOMES DE OLIVEIRA, ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO PEREIRA FIALHO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS DESPACHO Diante da petição retro, INITME-SE a parte requerida para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024 19:01:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724194-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN MARX GOMES DE OLIVEIRA, ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO PEREIRA FIALHO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS DESPACHO INTIME-SE o Autor para manifestação (ID 209256904) no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 15:04:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 20:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 3F ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724194-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN MARX GOMES DE OLIVEIRA, ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO PEREIRA FIALHO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS, 3F ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JUAN MARX GOMES DE OLIVEIRA, ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA e THIAGO PEREIRA FIALHO ajuizaram ação de obrigação de fazer em desfavor de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS ÁGUAS e 3F ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alegam ter adquirido a posse dos lotes 26, 34, 36, 38 e 40, situados no Condomínio Cabeceira das Águas, o qual está localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro.
Afirmam que a posse foi adquirida consoante legítimas e sucessivas cessões de direito anexadas, que se originaram a partir da cessão realizada pelo Sr.
José Firmo Ferreira Pires em favor de Alison Silva Lima, abarcando toda a extensão da Chácara nº 102.
Afirmam que, na época da aquisição, ainda não existia condomínio e que, para sua surpresa, ficaram sabendo, por terceiros, que o condomínio formal havia sido constituído e, de forma repentina e arbitrária, simplesmente estabeleceram um portão eletrônico na entrada e proibiram seu acesso.
Afirmam que tentaram de todas as formas amigáveis acesso ao condomínio, contudo, não obtiveram sucesso na solução pacífica do caso Requerem a concessão de tutela de urgência, com o fim de impor aos réus a obrigação de permitir o acesso dos autores e/ou de seus prepostos, empregados ou prestadores de serviços aos seus respectivos lotes e áreas comuns, bem como a não adotarem qualquer medida que impossibilite ou dificulte o aludido acesso e, ainda, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC, que seja determinado aos requeridos, sob a pena prevista no art. 400 do CPC, que exibam todas as atas das Assembleias já realizadas pelo Condomínio (1º requerido), bem como a cadeia possessória dos lotes que compõem o condomínio.
Ao final, pugnam pela confirmação da tutela de urgência, a fim de que seja permitido o acesso aos lotes, sem a adoção de qualquer medida restritiva imposta pelas rés.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a exibição de todas as atas das Assembleias já realizadas pela associação ré (ID 180418195).
Citadas, as requeridas apresentaram contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, sob o fundamento de que a administradora do condomínio tão-somente auxilia na gestão dos interesses do condomínio.
No mérito, tecem considerações a respeito das ocupações irregulares no Distrito Federal e sustentam que o condomínio foi instituído em 07/11/2021, ou seja, em momento anterior à alegada aquisição dos imóveis pelo autor e que o portão eletrônico está instalado desde antes da formalização do condomínio.
Afirmam que há nos arquivos do condomínio outras pessoas cadastradas como titulares das unidades 26, 34, 36 e 40, havendo dúvidas sobre quem sejam os reais titulares.
Registra que a apresentação, pelo autor, das cessões de direito sobre o imóvel, não faz dele o detentor do direito como posseiro, porquanto houve a dupla venda dos direitos e que, nesta hipótese, é importante proceder à análise do conjunto probatório com o escopo de dimensionar quem de fato exerce efetivamente a posse direta do imóvel.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica anexada ao ID 187346254.
Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata de ID 205997225.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré.
A Administradora da Associação não age em nome próprio, mas como mera mandatária - art. 653 do CC.
Nos termos do artigo 663 do Código Civil, “Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante”.
Não consta nos autos alegação de que a mandatária tenha agido em nome próprio ou que tenha excedido os poderes outorgados pela associação.
Assim, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva da segunda requerida, porquanto agiu como mera mandatária.
Exclua-se a mencionada ré do feito.
Conforme dispõe o artigo 114 do CPC, “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Pois bem.
No caso em apreço, entendo que eventual procedência do pedido implicará em prejuízo ao exercício do direito de posse dos terceiros que se encontram atualmente cadastrados como cessionários dos lotes perante a Associação ré, sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Assim, converto o julgamento e diligência e concedo às rés o prazo de 10 dias para indicarem a qualificação completa das pessoas cadastradas como titulares dos lotes.
Em seguida, intime-se o autor para cumprir o disposto no artigo 115, parágrafo único do CPC, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 14:09:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 21:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2024 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/07/2024 16:31
Deferido o pedido de 3F ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (REQUERIDO), ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS - CNPJ: 44.***.***/0001-90 (REQUERIDO), JUAN MARX GOMES DE OLIVE
-
31/07/2024 16:30
Juntada de oitiva
-
25/04/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724194-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN MARX GOMES DE OLIVEIRA, ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO PEREIRA FIALHO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS, 3F ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, redesigno a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 31/07/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/ybu91z ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/04/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724194-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN MARX GOMES DE OLIVEIRA, ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO PEREIRA FIALHO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS, 3F ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 16/07/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/MGdkmP ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724194-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN MARX GOMES DE OLIVEIRA, ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO PEREIRA FIALHO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS, 3F ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
DEFIRO a intimação pessoal da parte requerente para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição retro, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pelas partes conforme petições retro.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 16:27:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:39
Outras decisões
-
08/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 19:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/03/2024 11:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724194-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN MARX GOMES DE OLIVEIRA, ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO PEREIRA FIALHO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS, 3F ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 01:54:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 21:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:27
Outras decisões
-
22/02/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de 3F ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724194-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da 2ª parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/02/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:23
Outras decisões
-
23/01/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 23:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/12/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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