TJDFT - 0718471-30.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:25
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de JONYO SANTOS LEANDRO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MARABU ATACADISTA DE ARTIGOS PARA FESTAS EIRELI - ME em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718471-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONYO SANTOS LEANDRO REQUERIDO: MARABU ATACADISTA DE ARTIGOS PARA FESTAS EIRELI - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança movida por JONYO SANTOS LEANDRO em desfavor de MARABU ATACADISTA DE ARTIGOS PARA FESTAS EIRELI – ME, por meio da qual pugna o autor pela condenação da empresa requerida ao pagamento do valor de R$ 1.800,00, estampado na cartula nº 000470, Banco Bradesco (ID 171143840), o qual, após atualização monetária, perfaz R$ 1.994,43.
Em sua peça de defesa, a ré pugna pela improcedência do pedido sob a alegação de que a cártula que embasa o pedido inicial foi objeto de furto.
Assevera o representante legal da requerida que no dia 18 de agosto de 2022, no período compreendido entre 13h e 14h30, no estacionamento público da Galeteria Beira Lago em Brasília/DF, uma das janelas de seu veículo foi quebrada e, do interior da caminhonete, foram subtraídos uma mochila de couro, cartões dos Bancos Bradesco, BRB, Banco do Brasil, Banco Itaú, Renner e Banco Original, bem como várias folhas de cheque preenchidas e talões de cheque sem preenchimento.
Carreou aos autos cópia da ocorrência policial nº 4978/2022 – 1ª DP (ID 175976106) Em réplica, o autor rebateu os termos da contestação e informou que o cheque foi recebido do Sr.
Gilberto Moreira de Araújo, RG 2100683 SSP GO, CPF *48.***.*37-87. (ID 177490661). É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos fatos expostos, mormente da ocorrência policial nº 4978/2022 (IDs 171143840 e 175976106), conclui-se que o representante legal da requerida compareceu à 1ª Delegacia de Polícia comunicando a ocorrência de furto no interior de seu veículo, oportunidade na qual foram subtraídos um notebook, uma mochila de couro, cartões dos Bancos Bradesco, BRB, Banco do Brasil, Banco Itaú, Renner e Banco Original, bem como várias folhas de cheque preenchidas e vários talões de cheque sem preenchimento.
Não obstante constar no documento de ID 180864532 como furtadas as cártulas de numeração de 000001 a 000266, não abarcando, assim, o cheque objeto da presente ação de cobrança (nº 000470), extrai-se do verso da cártula que o impedimento ao pagamento decorreu do motivo 20 (cheque sustado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco), o que vai ao encontro da narrativa do devedor.
Neste contexto, importante registrar que, muito embora o boletim de ocorrência policial seja um ato unilateral do declarante, constitui documento público e, por conseguinte, goza de presunção de veracidade e legitimidade, e o autor não carreou prova aos autos para ilidir seu conteúdo, precipuamente para demonstrar que houve comunicação falsa de crime e existência de relação jurídica coma empresa requerida.
Significa dizer, não infirmadas as declarações constantes da ocorrência policial nº 4978/2022 1ª DP, conclui-se pela ocorrência de furto da cártula que embasa a presente ação de cobrança.
A despeito de o cheque constituir título de crédito literal e abstrato, representativo de dívida, cuja emissão não é vinculada ao negócio jurídico subjacente, o noticiado furto da cártula, com respectiva ilicitude na circulação do título apresentado, ausência de relação negocial entre os litigantes e não demonstração da causa debendi, conclui-se pela inexistência de prova escrita hábil a embasar a presente ação de cobrança.
Ademais, irrelevante a alegação de que a parte credora seria portadora de boa-fé, isso porque, ao receber do banco a notícia da devolução do cheque apresentado por motivo de furto/roubo, o credor deveria exigir o pagamento da dívida diretamente da pessoa que lhe repassou o cheque produto de furto, e não do emitente, máximo porque tinha conhecimento da ilicitude da circulação da cártula.
Assim, reconhecendo a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes e a nulidade da circulação do cheque em questão, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
05/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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27/12/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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27/12/2023 18:59
Decorrido prazo de JONYO SANTOS LEANDRO - CPF: *52.***.*80-87 (REQUERENTE) em 19/12/2023.
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20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de JONYO SANTOS LEANDRO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
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06/12/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:07
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 19:12
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:12
Outras decisões
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08/11/2023 05:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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07/11/2023 18:57
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de MARABU ATACADISTA DE ARTIGOS PARA FESTAS EIRELI - ME em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/10/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 02:37
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2023 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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