TJDFT - 0708984-45.2023.8.07.0004
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 05:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 06:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FABIOLA SIQUEIRA DE LACERDA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
27/08/2024 23:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:25
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708984-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: FABIOLA SIQUEIRA DE LACERDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de FABIOLA SIQUEIRA DE LACERDA, partes qualificadas.
A parte autora informa que celebrou com a ré contrato bancário - Crédito Reorganização - nº 00330082320000588800, operação nº 0082000588800320424 -, no valor total de R$ 153.411,71 (cento e cinquenta e três mil quatrocentos e onze reais e setenta e um centavos), com vencimento final avençado para 04/11/2018, tendo a requerida assumido a obrigação de pagar o crédito concedido em 72 prestações mensais e sucessivas.
Relata que a demandada não cumpriu as obrigações financeiras atinentes ao valor financiado, de forma que se tornou inadimplente no valor total da dívida, qual seja, R$ 156.406,20 (cento e cinquenta e seis mil quatrocentos e seis reais e vinte centavos).
Requer a procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento integral do débito atualizado.
Em contestação sob o id. 174555923, a ré alega a teoria da onerosidade excessiva, bem como requer seja declarada a vinculação à proposta de acordo oferecida pelo autor.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica sob o id. 177397710.
Intimadas a especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 177889643), enquanto a parte autora informou o desinteresse na produção de provas, contudo, requereu a realização de audiência de conciliação (id. 180384492).
Tal solenidade restou infrutífera (id. 194502456). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, concedo a ré a gratuidade de justiça.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
Registro, inicialmente, que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte autora prestou serviços financeiros à parte ré, que os recebeu como destinatária final, em sintonia com os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A relação contratual entabulada entre as partes reflete fato incontroverso, mesmo porque afirmada na inicial e não impugnada pela requerida.
A ré, na verdade, alega a teoria da imprevisão em razão de ter sido acometida por doença.
Por tal razão, aduz que a prestação contratual se tornou excessivamente onerosa.
Tecnicamente, após a contratação, a superveniência de moléstia, em que pese possa ocasionar perda do poder financeiro em razão de tratamento médico, não pode ser considerada fato imprevisível necessário para a configuração de desequilíbrio contratual.
Nesse mesmo sentido, também é a jurisprudência deste Egrégio TJDFT, a saber: “APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESCISÃO OU REVISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
FATO SUPERVENIENTE.
DOENÇA.
REDUÇÃO.
PODER FINANCEIRO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Consoante dispõe o artigo 478 do CC/02, para que reste configurada a onerosidade excessiva capaz de ensejar a revisão ou a resolução da avença, deve-se demonstrar que eventos imprevisíveis tornaram a prestação contratual extremamente onerosa para uma das partes, causando manifesta vantagem à outra. 2.
A superveniência de doença à contratação, com a consequente perda do poder financeiro de uma das partes em razão de tratamento médico, não se mostra capaz de atingir o contrato firmado entre elas, porque tal circunstância não pode ser considerada fato imprevisível.
As alterações que se inserem nos riscos ordinários dos contratantes não configuram a onerosidade excessiva. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1338943, 07008738120198070014, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 18/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaque acrescido).
Ademais, a requerida apresenta argumento equivocado ao requerer que a ré seja obrigada a cumprir a proposta de pagamento ofertada, tendo em vista que a documentação que a embasa (id. 174555928) traduz, apenas, possibilidade de simulação de renegociação da dívida a partir de 10% do valor devido, e não oferta de quitação pelo referido percentual, como por ela mencionado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 156.406,20 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e seis reais e vinte centavos), conforme planilha sob o id. 165984610.
O importe será corrigido monetariamente pelo INPC, e, ainda, acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da data da última atualização, segundo planilha acostada.
No mais, impostos juros do contrato, de 1,99% ao mês, e multa de 2%, nos termos da avença (em relação aos valores inadimplidos, inclusive no curso da lide).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, recolham-se as custas e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
24/04/2024 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:58
Outras decisões
-
04/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
02/04/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 17:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:44
Publicado Ficha de inspeção judicial em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708984-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: FABIOLA SIQUEIRA DE LACERDA FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos foram inspecionados (Inspeção Ordinária Anual, conforme Portaria nº 01/2024 desta 14ª Vara Cível de Brasília, de 02/02/2024, disponibilizada no DJe do dia 02/02/2024, pág. 1086), e corrigida a seguinte pendência encontrada: De ordem, a fim de agilizar eventual acordo entre as partes, dê-se vista da petição Id. 185575527 ao réu.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Prossiga-se, cumprindo-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
08/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708984-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: FABIOLA SIQUEIRA DE LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/04/2024, às 14 horas.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h e balcão virtual do 1° NUVIMEC. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
06/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:37
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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28/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/08/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 01:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/08/2023 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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