TJDFT - 0717761-10.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717761-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DRAUCIO ALVARENGA SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliente-se que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
28/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717761-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DRAUCIO ALVARENGA SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 10:01:45.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
29/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:32
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de DRAUCIO ALVARENGA SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717761-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DRAUCIO ALVARENGA SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte parte ré, conforme ID 187817102, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 17:28:51.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
26/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717761-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DRAUCIO ALVARENGA SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9099/95, proposta por DRÁUCIO ALVARENGA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Narra o requente que, ao tentar obter um crédito para investimento, junto à Caixa Econômica Federal, não obteve êxito, em virtude de seu CPF possuir restrição de “prejuízo” junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/BACEN.
Afirma que a restrição foi inserida pelo requerido, no valor de R$ 16.855,00, sem que o autor possuísse qualquer pendência financeira.
Por tais motivos, requer a exclusão do seu nome junto ao Sistema de Informações ao Crédito – SCR, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, a requerida suscitou, como preliminar, a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que o sistema de informações mantido pelo Banco Central não pode ser equiparado aos cadastros restritivos de crédito; aduz a regularidade do lançamento “a prejuízo”, em virtude de contratação legítima; impugna o pedido de indenização por dano moral, requerendo ao final a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
A questão jurídica versada acha-se suficientemente corroborada pela documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos.
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado, conforme previsão contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O banco requerido arguiu como preliminar a falta de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo.
Neste ponto, importante consignar que, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), o exaurimento da via administrativa não configura carência de ação pela falta de interesse de agir, tendo em vista que tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial.
Rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, neste prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental a proteção do consumidor.
Mesmo diante da afirmativa da parte autora de que não possui qualquer vínculo com o banco réu, a relação de consumo é de ser considerada, por força dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, que incorporaram ao sistema jurídico a figura do consumidor por equiparação (bystander).
A responsabilidade civil da pessoa jurídica, prestadora de serviços, tem natureza objetiva (art. 14 do CDC). É suficiente apenas a comprovação do dano sofrido pelo consumidor, para que exsurja o dever de indenizar.
Em síntese, aduz o requerente que teve seu nome inserido no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), sem que possuísse qualquer inadimplência, o que ocasionou a negativa na concessão de crédito.
Da análise dos autos, depreende-se que, embora a parte requerida afirme que agiu no exercício regular de um direito ao negativar o nome de seu cliente que se encontrava na época inadimplente, não carreou aos autos qualquer documento hábil a amparar suas alegações, limitando-se a fazer meras ilações sobre a legitimidade da inscrição, sucumbindo, pois, no seu ônus probatório, aqui invertido, em decorrência da relação consumerista em tela.
Por outro lado, no intuito de conferir verossimilhança às suas argumentações, o requerente encartou ao processo documento denominado “Relatório de Informações Resumidas”, emitido pelo Banco Central do Brasil, em 13 de junho de 2023, no qual consta, em seu nome, uma anotação sob a rubrica “prejuízo” no valor de R$ 16.855,00, vinculado ao réu (ID 170236989).
Assim sendo, uma vez não comprovado que o autor possuía qualquer dívida com a instituição bancária requerida, ilegítima a inclusão de seu nome no cadastro de devedores do Banco Central.
Conquanto a base de dados do SCR não constitua um cadastro negativo, as informações lá contidas podem contribuir para a concessão (ou não) de crédito ao consumidor, a depender da política de cada instituição financeira.
Ganha, portanto, credibilidade a versão narrada na petição inicial de que o autor não logrou êxito na concessão de crédito, junto à Caixa Econômica Federal, em razão do aludido apontamento desabonador.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados. “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SISBACEN/SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL NA MODALIDADE "IN RE IPSA".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência de débitos, determinar ao banco réu a obrigação de excluir as anotações em nome da autora em todo e qualquer órgão de restrição ao crédito, especialmente no Sistema de Informação de Crédito - SCR do Banco Central, e condenar a demandada a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Preliminarmente, o recorrente pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Nas razões recursais, aduz que as operações foram realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível; por esse motivo, não houve falha na prestação do serviço, o que exclui a responsabilidade do banco réu.
Argumenta que a vítima/autora não comunicou de imediato o furto ou roubo ou apropriação de seu cartão bancário para que as providências pudessem ser tomadas pelo requerido, a fim de minorar o prejuízo.
Sustenta que a requerente, embora vítima de violência doméstica, não se desincumbiu de provar que foi vítima de coação pelo companheiro/cônjuge ou que tenha sido obrigada por ele a entregar o cartão de crédito/débito e sua senha bancária.
Defende que o fato consiste em fortuito externo, que extrapola o controle do banco, pois as operações bancárias foram realizadas através de cartão e uso de senha pessoal e intransferível.
Afirma que o SCR não é um sistema de restrição, mas sim de informação sobre operações de crédito contraídas pelos bancos, tanto vencidas como a vencer e em situação de prejuízo, sendo que na grande maioria dos casos trata-se de informação positiva, pois afere a capacidade de pagamento e pontualidade do cliente.
Assevera que o valor arbitrado na sentença está em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade frente à conduta regular do banco e à extensão do suposto dano moral sofrido pela consumidora.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas (ID 39756040).
III.
Consoante art. 43 da Lei 9.099 /95, nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo quando demonstrada a existência de dano irreparável à parte, circunstância não verificada no caso em apreço.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Nesse passo, Destaca-se o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
V.
Narra a autora, em sua petição inicial, que entre os anos de 2013 e meados de 2015, na cidade de Paulo Afonso-BA, foi vítima de violência doméstica e familiar praticada por seu então companheiro, José Inácio.
Relata que no ano de 2013 teve seus cartões de crédito/débito e respectivas senhas subtraídos por seu marido, que de forma criminosa contraiu "empréstimos/saques" em nome da parte autora.
Afirma que não registrou boletim de ocorrência em razão das ameaças de morte que vinha sofrendo na época dos fatos.
Explica que o agressor faleceu em agosto de 2015 e depois disso resolveu mudar-se para o Distrito Federal.
Aduz que em 26/12/2020 solicitou cartão de crédito à empresa Ponto Frio, porém, seu pedido foi negado.
Alega que resolveu investigar o motivo da negativa, quando teve acesso a diversos apontamentos existentes em seu nome no Sistema de Informação do Banco Central - SCR e no site do SERASA WEB - Limpa Nome, lançados pela instituição bancária ré.
Ressalta que todas as instituições financeiras possuem acesso à referida informação constante no SCR o que, certamente, configura uma restrição indevida, haja vista que acarreta dificuldade/negativa de obtenção de crédito.
Sustenta que as datas de origem das dívidas coincidem com o período em que José Inácio subtraiu os cartões de crédito/débito da autora.
Argumenta que formalizou reclamação junto ao banco réu e ao PROCON, visando a resolução do problema, porém não obteve êxito.
VI.
A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade dos apontamentos existentes em nome da recorrida no Sistema de Informação do Banco Central - SCR e no site do SERASA WEB - Limpa Nome, lançados pelo recorrente.
VII.
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal.
VIII.
Assim, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e reconhecida a hipossuficiência técnica e financeira da consumidora quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do banco réu em comprovar a regularidade do serviço prestado (art. 6º, VIII, CDC).
No caso dos autos, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados na inicial.
Ademais, as provas produzidas no processo são coerentes com a descrição dos fatos.
Nesse contexto, o único capaz de solucionar o caso seria o banco réu, no entanto, não resolveu o problema enfrentado pela consumidora.
Ao revés, a despeito das reclamações formalizadas pela interessada, não deferiu a solicitação da cliente em excluir o nome da autora do Sistema de Informação de Crédito - SCR do Banco Central do Brasil.
Configurada, portanto, falha na prestação de serviços da parte recorrente.
IX.
A despeito da afirmativa de que o SCR não é considerado como restritivo de crédito, de acordo com o entendimento do STJ, "o Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o SERASA.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito". (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014).
X.
Resta incontroversa a inclusão do nome da autora/recorrida no Sistema de Informação do Banco Central - SCR e no site do SERASA WEB - Limpa Nome, o que enseja condenação por danos morais.
Há de se ressaltar que o dano moral é "in re ipsa", motivo pelo qual prescinde de comprovação, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva (art. 14/CDC), o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora, que viu seu nome lançado em tais cadastros sem, de fato, ter contraído dívida perante a parte requerida.
XI.
No tocante ao quantum indenizatório, ressalta-se que a reparação possui as finalidades de servir como meio de compensação pelos constrangimentos/aborrecimentos experimentados pela parte requerente, de punir a parte requerida e de prevenir quanto a fatos semelhantes que possam ocorrer futuramente.
Não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerar as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa.
Atenta às diretrizes acima elencadas, aliadas ao princípio da proporcionalidade, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de 1ª Instância mostra-se suficiente para compensar os danos sofridos.
XII.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, artigo 55).
XIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95” (Acórdão 1635629, 07010010520228070012, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2022, publicado no PJe: 16/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SISBACEN/SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos interpostos por autor e réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para determinar ao réu que promova a retirada da restrição cadastral do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR); bem como o condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais. 2.
Nas razões do recurso do réu, afirma não haver qualquer dever de indenizar, bem como a inexistência de dano moral.
O autor, por sua vez, pleiteia a majoração do valor dos danos morais para a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da parte autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados (REsp 1117319/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011) 5.
No caso, verifica-se que a inscrição indevida do nome do autor no sistema de informação ao crédito, sem motivos, ofende seus direitos de personalidade. 6. É evidente que a situação narrada extrapola o limite do mero aborrecimento, pois atinge a esfera pessoal, causando alteração no estado anímico do consumidor, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 7.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Desse modo, o valor arbitrado pelo juízo monocrático (R$5.000,00) se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a redução ou majoração do valor da indenização estipulado na sentença. 9.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do"quantum"na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 10.
Irretocável, portanto, a sentença recorrida. 11.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Recurso do réu conhecido e improvido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a inteligência dos Arts. 2º e 46 da Lei n.º 9.099/95.” (Acórdão 1631923, 07186333220228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dentro desse contexto, evidencia-se a responsabilidade civil na medida em que a instituição financeira requerida não foi diligente o bastante a fim de evitar que o nome do autor fosse inserido indevidamente no cadastro do SCR do Banco Central, razão pela qual deve, assim, reparar os danos daí decorrentes.
Faz jus, portanto, o autor, ao pedido de exclusão do apontamento cadastral desabonador perante o SCR do Banco Central, sob pena de se perpetuar a desídia do réu (art. 6º, IV, c/c art. 14, caput, todos da Lei 8.078/90).
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
A inscrição ou manutenção indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito gera constrangimento sério que abala a honra, imagem e bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito.
Assim, diz-se que o dano é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade (Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial para: a) declarar a inexistência dos débitos que ensejaram a inscrição como “prejuízo”, no valor de R$ 16.855,00, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, vinculados ao autor; b) condenar o requerido à obrigação de excluir o nome do autor (CPF nº *94.***.*68-15) do SCR do Banco Central do Brasil, referente aos fatos objetos deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) condenar o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme artigo 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
06/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2024 23:59.
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28/12/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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13/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/12/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 02:26
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 20:34
Recebidos os autos
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18/10/2023 20:34
Deferido o pedido de DRAUCIO ALVARENGA SANTOS - CPF: *94.***.*68-15 (AUTOR).
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17/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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16/10/2023 17:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 02:28
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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