TJDFT - 0710992-09.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 06:09
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DAVID PIMENTA AMARAL em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:30
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:20
Extinto o processo por desistência
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26/04/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710992-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID PIMENTA AMARAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o pedido de desistência quanto à prova pericial já foi indeferido (ID 188518605) e que já houve apresentação de defesa, concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação quanto ao pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 18:25:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
17/04/2024 21:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:44
Outras decisões
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17/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710992-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID PIMENTA AMARAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já indicado na decisão de ID 188518605, a prova pericial é indispensável para o julgamento do mérito da demanda.
Ainda, considerando tratar-se de cálculos a serem realizados individualmente, não há falar em prova emprestada.
Por fim, destaco que a Contadoria Judicial é auxiliar do Juízo, não das partes, não se prestando à realização de cálculos de interesse das partes.
Se o julgador não identifica a necessidade do auxílio do Contador Judicial para a formação de seu convencimento, incabível o pedido da parte para que o órgão produza a prova cujo ônus lhe incumbe.
Assim, indefiro os pedidos de ID 192258447. À parte autora para esclarecer se pretende valer-se do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC, observando o ora disposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:31:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
05/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:01
Indeferido o pedido de DAVID PIMENTA AMARAL - CPF: *25.***.*33-53 (AUTOR)
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05/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:24
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:24
Gratuidade da justiça não concedida a DAVID PIMENTA AMARAL - CPF: *25.***.*33-53 (AUTOR).
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21/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710992-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID PIMENTA AMARAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a instrução do pedido de gratuidade de justiça (ID 188518605), o autor apresenta comprovantes de despesas (ID 189686071).
Verifico, no entanto, que a documentação não é suficiente para a apreciação do pedido.
Isso porque a análise de eventuais despesas deve ser realizada em cotejo com a renda percebida pelo autor.
Destaco ainda que a apresentação de despesas realizadas em nome de cônjuge deve ser acompanhada igualmente da renda por ele percebida.
Assim, ao autor para apresentar: a) comprovante de sua renda mensal, bem como de seu cônjuge; b) cópia da última declaração do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Alternativamente, deverá comprovar o recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais, uma vez que o réu já apresentou comprovante ao ID 189708352.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 20:19:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
13/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:23
Outras decisões
-
12/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pelo perito no id 188765295.
Havendo concordância, ficam as partes intimadas para promoverem o depósito judicial na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, conforme decisão id 186021158.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
05/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710992-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID PIMENTA AMARAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa que desiste da prova pericial.
No entanto, esclareço ao autor que a prova pericial é indispensável para o julgamento do mérito da demanda.
Comprove, portanto, a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que eventual concessão do benefício não terá efeito retroativo.
Sem prejuízo, aguarde-se a proposta dos honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 19:36:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
02/03/2024 08:00
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:00
Outras decisões
-
01/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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28/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710992-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID PIMENTA AMARAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Saneado o processo e concedido prazo às partes para apresentação de quesitos (ID 186021158), o réu requer a concessão de prazo adicional três vezes maior do que já foi concedido, sem apresentar qualquer justificativa.
Considerando tratar-se de demanda repetitiva, sem qualquer complexidade ou fundamento que ampare a necessidade de dilação de prazo muito maior ao já designado, concedo às partes o excepcional prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Com ou sem manifestação, intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme ID 186021158.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:58:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
21/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:39
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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21/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de DAVID PIMENTA AMARAL em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710992-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID PIMENTA AMARAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da cassação da sentença (ID 185857874), o processo deve retomar seu prosseguimento na fase em que se encontrava.
Considerando que já houve apresentação de contestação (ID 67600332) e de réplica (ID 69215212), o feito deverá ser saneado.
Passo ao saneamento do processo.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DAVID PIMENTA AMARAL em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Inicial recebida nos termos da decisão de ID 66159488.
A parte autora alega, ID 61203970, que contribuiu com o PASEP por anos e que, ao fazer o saque do fundo por autorização legislativa em 08.08.2018 havia apenas o importe de R$ 978,91 (novecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos).
Defende que o montante se referia apenas ao período de 1999 a 2018.
Discorre, no entanto, que foram identificados depósitos em sua conta até 1988, de modo que o montante levantado seria irrisório.
Sublinha que não questiona nenhum ato do Conselho Diretor, mas apenas a apropriação de valores já depositados nas contas vinculadas da parte autora, com os componentes reflexos.
Argumenta que o Banco do Brasil era responsável por aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, entretanto, o Banco não fez a atualização monetária.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 24.074,32 (vinte e quatro mil setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), bem como compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Procuração ao ID 61203971.
Com a inicial vieram documentos.
Esclarecimentos ao ID 64441921.
Extinto o processo em razão da ilegitimidade do réu (ID 70014234), o recurso de apelação interposto pelo autor foi provido para cassar a sentença, determinando o prosseguimento do feito (ID 185857874).
Decisão de ID 66159488 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 67600332), suscitando as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos; b) competência da justiça federal para processar e julgar este processo; e, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão indenizatória.
Requereu, ainda, a prova pericial contábil.
No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que foi produzida unilateralmente.
Ademais, os cálculos apresentados não aplicaram os índices previstos na legislação.
Aduziu que não houve novos depósitos de saldo principal após 1989 e que os rendimentos do saldo principal eram disponibilizados para saque.
Defendeu, por fim, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que a inversão do ônus da prova é incabível.
Requereu o acolhimento das preliminares ou reconhecimento da prescrição.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, inclusive dos danos morais.
Réplica ao ID 69215212. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020.
Sem Página Cadastrada) (grifei) Da preliminar de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal As preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum.
Da prejudicialidade do mérito de prescrição Submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nessa senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a autora tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que sacou, em 08.08.2018, observando o prazo prescricional decenal.
Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano – 08.08.2018 – e a data do ajuizamento desta ação – 15.04.2020 –, passaram-se menos de dois anos, de modo que rejeito a prejudicial de mérito aventada.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
As preliminares suscitadas pelo réu foram afastadas.
A questão prejudicial de mérito foi rejeitada.
Não há outros vícios aparentes a serem sanados ou questões processuais pendentes.
Registro, por oportuno, que a alegação de que a planilha apresentada pelo requerente foi produzida unilateralmente e não deve ser considerada se refere à avaliação das provas e será feita no momento processual correto, qual seja, quando do julgamento do processo.
O feito está saneado.
Passo a organizá-lo.
Esclarecida a necessidade de realização de prova pericial, a questão de direito relevante é saber quais e se os índices e a correção monetária aplicados pela parte ré estão corretos.
As questões de fato relevantes são saber se houve aplicação correta dos índices e se houve depósito dos rendimentos em favor da parte autora.
Acerca das questões de fato relevantes e de direito devem recair a atividade probatória.
Da prova A distribuição do ônus da prova se dará pela regra ordinária (art. 373 do CPC).
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, determino, de ofício, a realização da perícia, devendo as partes arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC.
Nomeio como perito contador Roberto do Vale Barros – CPF *14.***.*90-53 – [email protected], com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositar, cada uma, 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:01:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
07/02/2024 20:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 20:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/02/2024 11:50
Recebidos os autos
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16/01/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/01/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 14:55
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:55
Deferido o pedido de DAVID PIMENTA AMARAL - CPF: *25.***.*33-53 (AUTOR).
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11/01/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/01/2023 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 00:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 09:48
Recebidos os autos
-
21/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 10:40
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
01/11/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 18:47
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 18:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
23/07/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 14:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 20:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de DAVID PIMENTA AMARAL em 10/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:45
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2020 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/09/2020 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2020 02:30
Publicado Sentença em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2020 12:45
Recebidos os autos
-
15/08/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 12:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/08/2020 02:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/08/2020 02:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de DAVID PIMENTA AMARAL em 05/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 20:59
Recebidos os autos
-
05/08/2020 20:59
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/08/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 01:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de DAVID PIMENTA AMARAL em 02/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:04
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/06/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 14:25
Recebidos os autos
-
02/06/2020 14:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/06/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 18:24
Recebidos os autos
-
22/05/2020 18:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/05/2020 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 15:21
Recebidos os autos
-
15/04/2020 15:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/04/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/04/2020 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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