TJDFT - 0703443-28.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:45
Juntada de comunicação
-
13/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:35
Juntada de comunicação
-
13/02/2025 15:56
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
06/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/02/2025 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 14:55
Juntada de comunicação
-
13/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
12/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
09/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0703443-28.2023.8.07.0005 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO HERRERO REQUIAO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703443-28.2023.8.07.0005 RECORRENTE: LUIZ ANTÔNIO HERRERO REQUIÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA DO RECORRENTE.
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR.
SEGUNDO ENDEREÇO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DA DEFESA.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ERRO DE TIPO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONDUTA TÍPICA.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do réu.
No caso concreto, foi proposto o acordo pelo Ministério Público e o réu deixou de se manifestar dentro do prazo estabelecido.
Apenas quando já oferecida e recebida a denúncia é que o réu veio aos autos manifestar seu desejo de aderir ao acordo, já estando preclusa a oportunidade, não se configurando qualquer nulidade. 2.
O réu foi preso em flagrante quando transportava a arma de fogo e munições para a cidade de Alto Paraíso de Goiás/GO.
No entanto, a Guia Especial de Trânsito que portava permitia o transporte da arma de fogo da residência do recorrente, localizada na Asa Norte, para eventual estante de tiro, não contemplando o transporte do artefato para outra localidade, muito menos em outro estado da Federação.
Cabia à própria Defesa o ônus de comprovar que o réu também tinha autorização para transportar a arma para a cidade de Alto Paraíso de Goiás/GO, o que não ocorreu. 3.
A legislação brasileira não autoriza o porte de arma pela simples condição de caçador, atirador ou colecionador, mas tão somente um "porte de trânsito" ou "guia de tráfego".
Desse modo, o apelante, que possuía documentos de atirador, somente poderia transportar a arma de fogo, devidamente registrada e acompanhada da guia de tráfego, de sua residência até um local de competição ou estande de tiro.
Não sendo esta a hipótese dos autos, conforme a prova produzida, deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 4.
Não há que se falar em erro de tipo se a prova dos autos demonstra que o réu sabia que a conduta de transportar a arma de fogo e as munições para outro local, que não aqueles permitidos pela guia especial de tráfego que portava, era ilegal, tanto que, ao ser abordado, negou em um primeiro momento que estivesse portando arma de fogo, apenas revelando a presença do artefato quando os policiais foram realizar a busca veicular. 5.
A suspensão de direitos políticos é efeito secundário da condenação criminal transitada em julgado, cuja aplicação é automática, mesmo nos casos em que a pena privativa de liberdade é substituída por pena restritiva de direitos.
Tema 370 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 6.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, não provido, confirmando-se a condenação do recorrente nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos nos moldes estabelecidos na sentença, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 14 da Lei 10.826/2003, sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta ao transportar uma arma de uso permitido, devidamente registrada, sem a guia de tráfico exigida.
Assevera que o transporte ocorreu para fins de prática desportiva.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado do STJ; b) artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ao deixar de reconhecer a atenuante no ato de dosimetria da pena; c) artigos 240 e 157 do Código de Processo Penal, suscitando a nulidade da abordagem policial, pois a simples posse de uma arma registrada, destinada à prática desportiva, não configura comportamento ilícito que justifique a busca, razão pela qual as provas obtidas devem ser consideradas nulas.
Requer a suspensão do presente recurso até que o STJ decida de forma definitiva a matéria afetada no REsp 2.076.432/DF.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Inicialmente, no que se refere ao pleito de suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1.256/STJ, nada a prover pois a matéria ali disciplinada não guarda identidade com a dos presentes autos.
Com relação à suposta afronta ao artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, que o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1117068/PR (tema 190), concluiu que “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal” Assim, estando o acórdão impugnado em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.
Melhor sorte não colhe o apelo quanto à apontada ofensa ao artigo 14 da Lei 10.826/2003, porque a turma julgadora, ao analisar o conjunto fático-probatório acostado aos autos, assentou: Nesse sentido, o próprio recorrente juntou aos autos a Guia de Tráfego Especial, expedida pelo Exército Brasileiro, autorizando o transporte da arma de fogo mencionada nos presentes autos do local de origem, identificado como o endereço do recorrente na Asa Norte (SCLRN 715, Bloco D, Entrada 6, ap. 201 – Asa Norte – Brasília/DF) para estandes de tiro devidamente registrados, com a finalidade de utilização em treinamento ou competições de tiro desportivo (ID. 56405555).
Note-se que, mesmo após a condenação, não trouxe o réu aos autos autorização para o transporte da arma para o seu segundo endereço, localizado na cidade de Alto Paraíso de Goiás/GO, o que leva a crer que essa autorização é inexistente.
O documento de ID 5640555 não comprova que havia autorização para o transporte da arma de fogo para a cidade de Alto Paraíso de Goiás/GO.
Ainda que a referida consulta processual registre que houve o cadastramento de um segundo endereço, não há especificação do endereço e não há esclarecimento se houve pedido de expedição de guia de tráfego para esse segundo endereço.
Assim, como bem destacado pelo Ministério Público, “o acusado transportava a arma de fogo para endereço diverso do Clube de Tiro, não tinha a autorização e Guia de Tráfego para transportá-la para a cidade de Alto Paraíso/GO, motivo pelo qual incorreu no crime de porte ilegal de arma de fogo” (ID 56844260).
Afigura-se típica a conduta do acusado, uma vez que, ainda que detentor de registro e de guia de tráfego da arma de fogo, portou-a e transportou-a, no caso concreto, fora das hipóteses em que lhe era permitido, ou seja, “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar’ (ID 63028876).
Assim, deve incidir na hipótese o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Além disso, não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas” (AgInt no REsp n. 2.115.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
Do mesmo modo, não reúne condições de prosseguir o recurso no que diz respeito à indicada contrariedade aos artigos 240 e 157, ambos do CPP, porque referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunalde origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 doSTJ.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.164.176/PE, relator Ministro MarcoBuzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
No mesmo sentido o AgInt no AREsp 2.160.868/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 13/6/2024.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA DO RECORRENTE.
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR.
SEGUNDO ENDEREÇO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DA DEFESA.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ERRO DE TIPO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONDUTA TÍPICA.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do réu.
No caso concreto, foi proposto o acordo pelo Ministério Público e o réu deixou de se manifestar dentro do prazo estabelecido.
Apenas quando já oferecida e recebida a denúncia é que o réu veio aos autos manifestar seu desejo de aderir ao acordo, já estando preclusa a oportunidade, não se configurando qualquer nulidade. 2.
O réu foi preso em flagrante quando transportava a arma de fogo e munições para a cidade de Alto Paraíso de Goiás/GO.
No entanto, a Guia Especial de Trânsito que portava permitia o transporte da arma de fogo da residência do recorrente, localizada na Asa Norte, para eventual estante de tiro, não contemplando o transporte do artefato para outra localidade, muito menos em outro estado da Federação.
Cabia à própria Defesa o ônus de comprovar que o réu também tinha autorização para transportar a arma para a cidade de Alto Paraíso de Goiás/GO, o que não ocorreu. 3.
A legislação brasileira não autoriza o porte de arma pela simples condição de caçador, atirador ou colecionador, mas tão somente um "porte de trânsito" ou "guia de tráfego".
Desse modo, o apelante, que possuía documentos de atirador, somente poderia transportar a arma de fogo, devidamente registrada e acompanhada da guia de tráfego, de sua residência até um local de competição ou estande de tiro.
Não sendo esta a hipótese dos autos, conforme a prova produzida, deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 4.
Não há que se falar em erro de tipo se a prova dos autos demonstra que o réu sabia que a conduta de transportar a arma de fogo e as munições para outro local, que não aqueles permitidos pela guia especial de tráfego que portava, era ilegal, tanto que, ao ser abordado, negou em um primeiro momento que estivesse portando arma de fogo, apenas revelando a presença do artefato quando os policiais foram realizar a busca veicular. 5.
A suspensão de direitos políticos é efeito secundário da condenação criminal transitada em julgado, cuja aplicação é automática, mesmo nos casos em que a pena privativa de liberdade é substituída por pena restritiva de direitos.
Tema 370 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 6.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, não provido, confirmando-se a condenação do recorrente nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos nos moldes estabelecidos na sentença, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima. -
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0703443-28.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI APELANTE: LUIZ ANTONIO HERRERO REQUIAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Origem: 0703443-28.2023.8.07.0005 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0703443-28.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ ANTONIO HERRERO REQUIAO DECISÃO RECEBO o recurso interposto, haja vista que é próprio e tempestivo.
A Defesa irá apresentar as razões recursais na instência superior, nos termos do art. 600, § 4º do CPP.
Assim, ultimadas as providências que se façam necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as homenagens deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
06/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:31
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
31/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
31/01/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
13/12/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 17:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
20/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:15
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
19/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/08/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
08/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
05/08/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
22/06/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
15/06/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:05
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 16:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2023 16:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/05/2023 10:52
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/05/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
24/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:19
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
13/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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