TJDFT - 0706026-45.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706026-45.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA BEZERRA DOS SANTOS REVEL: ANA PAULA SANTANA SOUZA, OSMARIO FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: DIRACY DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade dos executados capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens dos devedores.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 13/09/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pleito monitório fundado contrato de fiança, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2024 11:12:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/09/2024 11:40
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/09/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/09/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706026-45.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA BEZERRA DOS SANTOS REVEL: ANA PAULA SANTANA SOUZA, OSMARIO FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: DIRACY DA SILVA SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar nos autos se deseja receber os valores deferidos na(o) sentença/ decisão/ despacho ID 204727545 através de CHAVE PIX (obrigatoriamente CPF/CNPJ), ou alternativamente informar DESTINATÁRIO/RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ, NOME DO BANCO, Nº DA AGÊNCIA e Nº DA CONTA CORRENTE/POUPANÇA, para expedição do alvará eletrônico.
Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de OSMARIO FERREIRA DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTANA SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de OSMARIO FERREIRA DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTANA SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTANA SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de OSMARIO FERREIRA DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de OSMARIO FERREIRA DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTANA SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:16
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706026-45.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA BEZERRA DOS SANTOS REVEL: ANA PAULA SANTANA SOUZA, OSMARIO FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: DIRACY DA SILVA SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, procedo à juntada das pesquisas SISBAJUD, BACENJUD e RENAJUD.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706026-45.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA BEZERRA DOS SANTOS REVEL: ANA PAULA SANTANA SOUZA, OSMARIO FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: DIRACY DA SILVA SANTOS DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, verificou-se que houve entrega de DIRPF/2024.
Contudo, indefiro, desde já, penhora sobre possíveis valores a restituir, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
Assim, ficam os devedores intimados, por meio de seus advogados, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 19 de julho de 2024 14:25:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:05
Outras decisões
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12/07/2024 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARISA BEZERRA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706026-45.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA BEZERRA DOS SANTOS REVEL: ANA PAULA SANTANA SOUZA, OSMARIO FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: DIRACY DA SILVA SANTOS DESPACHO Tendo em conta a conciliação infrutífera, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, informando bens passíveis de penhora em nome dos executados.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 15:03:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/04/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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25/04/2024 17:09
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 02:42
Recebidos os autos
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24/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTANA SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de OSMARIO FERREIRA DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de MARISA BEZERRA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706026-45.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA BEZERRA DOS SANTOS REVEL: ANA PAULA SANTANA SOUZA, OSMARIO FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: DIRACY DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/04/2024 16:00 Sala 19 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2NUVIMEC_sala19_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706026-45.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA BEZERRA DOS SANTOS REVEL: ANA PAULA SANTANA SOUZA, OSMARIO FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: DIRACY DA SILVA SANTOS DECISÃO Impugnação ao cumprimento de sentença onde os executados ANA PAULA SANTANA SOUZA e OSMARIO FERREIRA DE SOUSA solicitam a concessão da gratuidade de justiça e alegam: (i) ilegitimidade passiva de Osmario Ferreira, (ii) incompetência absoluta do juízo, (iii) que os autos deveriam ter sido recebidos como ação de cobrança e não ação monitória (ID 163930670).
Resposta à impugnação discordando das alegações do executado (ID 166219894).
Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, indicando saldo atualizado do débito em R$ 92.091,80 (ID 178702028).
Manifestação da exequente concordando com os cálculos da contadoria (ID 181561391).
A executada DIRACY DA SILVA SANTOS, por meio da Curadoria Especial, informa ciência dos cálculos sem manifestação (ID 183210710).
Decido.
Para fins de concessão de gratuidade de justiça, deverão os executados comprovar, por meio de documentação atualizada e hábil, a alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação.
Quanto aos pedidos dos executados elencados nos itens (i), (ii) e (iii) acima dispostos, verifico que expõe fatos não mais são discutidos na fase de cumprimento de sentença (e sim na fase de conhecimento), estando evidentemente abarcados pela preclusão.
Desse modo, considerando que não houve discordância das partes quantos ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO os cálculos de ID 178702028 apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ R$ 92.091,80.
Ainda, não acolho a impugnação apresentada.
As partes informam intenção de composição em audiência de conciliação.
Assim, remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC /PARANOÁ para designação de audiência de conciliação.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2024 17:20:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de OSMARIO FERREIRA DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTANA SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:05
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 20:31
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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10/11/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DIRACY DA SILVA SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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23/07/2023 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 22:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DIRACY DA SILVA SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de OSMARIO FERREIRA DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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28/05/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 00:32
Publicado Edital em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:53
Expedição de Edital.
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08/05/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:47
Deferido o pedido de MARISA BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*42-04 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 15:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
22/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:01
Decorrido prazo de OSMARIO FERREIRA DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:01
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTANA SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de DIRACY DA SILVA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:08
Publicado Edital em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 07:53
Expedição de Edital.
-
24/11/2022 09:55
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTANA SOUZA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de OSMARIO FERREIRA DE SOUSA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARISA BEZERRA DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2022 18:16
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
21/11/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 18:11
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:11
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2022 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 14:22
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:22
Outras decisões
-
20/09/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DIRACY DA SILVA SANTOS em 14/07/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
31/05/2022 13:26
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 13:15
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Edital em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 21:20
Expedição de Edital.
-
19/05/2022 20:48
Recebidos os autos
-
19/05/2022 20:48
Outras decisões
-
18/05/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/05/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 19:52
Recebidos os autos
-
03/05/2022 19:52
Outras decisões
-
03/05/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/04/2022 21:24
Recebidos os autos
-
27/04/2022 21:24
Outras decisões
-
19/04/2022 04:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
09/04/2022 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
17/03/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 17:51
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2022 13:47
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 20:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2022 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
14/03/2022 20:47
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2022 00:14
Recebidos os autos
-
13/03/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de OSMARIO FERREIRA DE SOUSA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTANA SOUZA em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2021 19:36
Expedição de Mandado.
-
20/12/2021 19:33
Expedição de Mandado.
-
20/12/2021 19:29
Expedição de Mandado.
-
12/12/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/12/2021 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
09/12/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 17:27
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 17:08
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2021 14:05
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:05
Outras decisões
-
30/11/2021 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2021 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 15:05
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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