TJDFT - 0709090-65.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 15:28
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 19:17
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:05
Outras decisões
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01/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/04/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709090-65.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE BISPO CORREIA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOSE BISPO CORREIA contra SHFS TECNOLOGIA E SERVIQOS LTDA - SHOPEE.
Alega a parte autora, em suma, que comprou, em 27/01/2023, uma câmera de vigilância, efetuando o pagamento por meio de seu cartão de crédito, pelo valor de R$65,50, sendo que o pagamento ocorreu por intermédio da plataforma da requerida.
Noticia, contudo, que o produto jamais foi entregue em sua residência.
Requer, ao final, a condenação da requerida (i) a restituir a quantia paga na compra do produto (R$65,50) e também (ii) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
A requerida apresentou contestação alegando ausência de falha na prestação dos serviços, entendendo que se trata de culpa exclusiva de terceiro.
Entende, assim, indevida a pretensão de reparação material e moral. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai, logicamente, a aplicação da legislação nacional, até porque o produto foi vendido para cidadão nacional com entrega neste país.
Ainda, dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência, ainda, a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pois bem.
De início, tenho por incontroverso, porque narrado pela parte autora e não impugnado especificamente pela ré, que o produto foi adquirido em sua plataforma pelo valor de R$65,50 e que, até o momento, não houve a sua disponibilização ao consumidor e nem o respectivo estorno do montante.
Assim, se empresa requerida não comprova junto ao seu fornecedor que a parte consumidora, destinatária final do serviço, de fato recebeu o bem adquirido (o que poderia ser feito facilmente, com base no princípio da boa fé objetiva, até mesmo no curso da presente lide), entendo que houve falha na prestação do serviço e a devolução do valor pago é medida que se impõe.
Neste particular, consigno que não há qualquer óbice e/ou dificuldade operacional para que a requerida, querendo, possa reaver junto ao fornecedor, de forma regressiva, o respectivo valor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à parte requerente.
A situação descrita na inicial, caracterizada no não recebimento de produto adquirido, não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Isso porque, embora reprovável, a conduta das rés representa mero descumprimento contratual, naqueles específicos casos.
Nesse contexto, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para condenar a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$65,50, atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publiquem-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 15:01
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/02/2024 10:40
Decorrido prazo de JOSE BISPO CORREIA - CPF: *67.***.*96-53 (REQUERENTE) em 06/02/2024.
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE BISPO CORREIA em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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02/02/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 02:22
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 19:12
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:12
Deferido o pedido de JOSE BISPO CORREIA - CPF: *67.***.*96-53 (REQUERENTE).
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28/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/11/2023 14:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/11/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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