TJDFT - 0706850-06.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:46
Determinado o arquivamento
-
19/04/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
08/04/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
17/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/03/2024 23:39
Recebidos os autos
-
16/03/2024 23:39
Indeferido o pedido de JULIANA DE SOUSA CRUZ - CPF: *03.***.*63-98 (REQUERENTE)
-
11/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/03/2024 13:00
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA CRUZ em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706850-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DE SOUSA CRUZ REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 83 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Pois bem.
A embargante alega que a sentença seria omissa, pois "deixou de mencionar expressamente no dispositivo sentencial qual a decisão relacionada ao Embargante, BANCO C6, sendo necessário o esclarecimento, a fim de evitar eventuais equívocos.”.
Nada obstante, observo que a sentença embargada acolheu a pretensão inicial, deixando claro que “não há, na espécie, qualquer ato ilícito imputável ao 2º requerido BANCO C6 S.A.
Isso porque a instituição financeira atuou, de fato, como bem explicitado em sua peça de defesa, como mero meio de pagamento escolhido pela consumidora, não podendo, na luz da evidência, ser responsabilizada, automaticamente, pela falha na prestação dos serviços contratados diretamente junto à 1ª requerida.
Logo, a pretensão não pode ser acolhida com relação à 2ª requerida, qual seja, BANCO C6 S.A”.
Por esta razão, no dispositivo fez-se constar expressamente o seguinte: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a rescisão contratual e para CONDENAR a requerida 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA a restituir à requerente o valor de R$ 2.635,42, atualizado monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como facilmente se constata, a sentença não é omissa na exata razão de que não deixou de se manifestar acerca de qualquer tema relevante, o que impõe a rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho incólume a sentença proferida.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e anote-se conclusão para apreciação do pedido de cumprimento de sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 23:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 23:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/02/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706850-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DE SOUSA CRUZ REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JULIANA DE SOUSA CRUZ CAVALCANTE contra 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA e BANCO C6 S.A.
Narra a autora que adquiriu 1 (um) pacote promocional ofertado no sítio da primeira requerida (pedido n. *90.***.*10-81), sendo uma viagem com a família para Florianópolis-SC, com data da ida em 09/01/2024, com 5 (cinco) diárias já inclusas no pacote.
Relata, ainda, que o pagamento do referido pacote foi parcelado diretamente no cartão de crédito administrado pela segunda requerida, no valor total de R$ 2.635,42.
Aduz que a empresa ré não cumpriu o contrato, motivando o cancelamento das viagens.
Com base no contexto fático apresentado, requer a rescisão contratual, a condenação das requeridas à restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável.
A requerida 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, em contestação, requer preliminarmente a suspensão do processo até o julgamento de ação civil pública que tramita na Comarca de Campo Grande.
No mérito, afirma que os valores discutidos na presente ação deverão ser habilitados nos autos da recuperação judicial.
Alega que a persistência de circunstâncias de mercado adversas alheias à sua vontade a levaram a solicitar sua recuperação judicial.
Advoga pela inexistência de danos morais, pugna pela concessão de gratuidade de justiça e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A requerida BANCO C6 S.A, em contestação, suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, entende ter apenas intermediado o pagamento do pacote turístico via seu cartão de crédito, de modo que não praticou qualquer ato ilegal.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não foi solicitada pelas partes a produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas.
Da suspensão em decorrência da existe de Ação Civil Pública.
A despeito de não se negar o efeito vinculante de teses jurídicas da natureza da supramencionada, bem assim não se olvidar que a presente demanda versa sobre questões de direito debatidas nas ações civis públicas apontadas pela executada como parâmetros para aplicação da tese, fato é que o principal fundamento para a suspensão da ações individuais em face do ajuizamento de ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários é o atendimento ao princípio da economia processual, ao passo que seu objetivo primordial é garantir a eficácia da atividade judiciária.
Ocorre que a referida suspensão viola frontalmente o espírito do CDC e os princípios regentes da Lei 9099/95, em especial da celeridade e da informalidade.
A prevalecer esse entendimento, os juizados especiais, que, ex vi legis, se norteiam pela celeridade e informalidade, permanecerão com milhares de processos suspensos indefinidamente aguardando o trânsito em julgado de uma ação coletiva que sequer tramita no DF.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão.
Do pedido de gratuidade de justiça.
Conforme dispõe o art. 55 da Lei de Regência, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Desse modo, entendo que a gratuidade de justiça cuida-se de requerimento que deve ser apreciado tão somente na 2ª instância, quando da análise de eventual interposição de recurso, razão pela qual, por ora, indefiro a gratuidade.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar.
De mais a mais, a questão, tal como posta na peça de defesa, será melhor examinada no mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No presente caso, entendo que restou incontroversa a aquisição de passagens aéreas, bem como incontroverso o cancelamento do pacote antes do início da viagem.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da existência de falha na prestação do serviço por parte das rés e se, em decorrência de eventual falha, a autora faz jus à restituição do valor e a indenização de cunho moral.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão, em parte, assiste à requerente.
Esclareço, de início, que não há, na espécie, qualquer ato ilícito imputável ao 2º requeridoBANCO C6 S.A.
Isso porque a instituição financeira atuou, de fato, como bem explicitado em sua peça de defesa, como mero meio de pagamento escolhido pela consumidora, não podendo, na luz da evidência, ser responsabilizada, automaticamente, pela falha na prestação dos serviços contratados diretamente junto à 1ª requerida.
Logo, a pretensão não pode ser acolhida com relação à 2ª requerida, qual seja, BANCO C6 S.A.
Isso estabelecido, tenho que o pacote foi cancelado unilateralmente pela 1ª requerida, de modo que a requerente não possui mais interesse no cumprimento do contrato.
Nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Logo, tendo em vista que a requerente não possui interesse sequer nos vouchers oferecidos pela requerida, é de se restabelecer o status quo ante, desfazendo-se o negócio sem ônus para quaisquer das partes e restituindo-se o valor pago de R$ 2.635,42 para a parte autora.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da requerente, porquanto esta tomou conhecimento do cancelamento do contrato com meses de antecedência, ou seja, não fora surpreendida no momento do embarque.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a rescisão contratual e para CONDENAR a requerida 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA a restituir à requerente o valor de R$ 2.635,42, atualizado monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA CRUZ em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:49
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA CRUZ em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
24/01/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 02:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 23:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 23:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:05
Juntada de ressalva
-
06/11/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
06/11/2023 16:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 20:03
Juntada de Petição de intimação
-
13/09/2023 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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