TJDFT - 0701012-48.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:36
Baixa Definitiva
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17/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:35
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA ARAUJO LIMA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TIM S/A em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 1.500,00).
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Responsabilidade civil.
Danos morais.
Desvio produtivo.
A teoria do desvio produtivo autoriza a condenação do fornecedor que, de modo abusivo, impõe ao consumidor perda de tempo e energia no reconhecimento do seu direito; conforme já decidiu esta Turma, “o que se indeniza, nesses casos, não é o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor para o reconhecimento dos seus direitos, em razão da abusiva desídia do fornecedor, período esse que poderia ter sido empregado nos afazeres da vida, como no trabalho, no lazer, nos estudos, no descanso ou em qualquer outra atividade” (Acórdão 1179324, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA); necessidade de demonstração concreta de que o tempo útil foi desperdiçado, já que inexiste presunção no caso. 2.
Danos morais.
Valor da indenização.
Método bifásico.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de compensação por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Analisados os precedentes jurisprudenciais (Acórdãos n.º 1871834, 1871556 e 1825122) sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor dos danos morais fixado na sentença (R$ 1.500,00) atende com adequação às funções preventiva e compensatória da condenação; não há outros aspectos concretos que justifiquem a majoração do valor fixado, de modo que o valor deve ser mantido. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4.
A ementa servirá como acórdão, à luz do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
21/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:55
Conhecido o recurso de ANTONIA ARAUJO LIMA - CPF: *83.***.*72-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 07:42
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/07/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:19
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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