TJDFT - 0701012-48.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TIM S A em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIA ARAUJO LIMA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701012-48.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA ARAUJO LIMA REQUERIDO: TIM S A CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Certifico que cadastrei a gratuidade de justiça deferida à parte recorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 13:23:45.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
17/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2024 11:18
Decorrido prazo de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REQUERIDO) em 28/06/2024.
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29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de TIM S/A em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:45
Outras decisões
-
10/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de TIM S/A em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/05/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 01:20
Recebidos os autos
-
11/05/2024 01:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:57
Outras decisões
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/04/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
12/04/2024 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 02:30
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0701012-48.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que já procedi a requisição da sala passiva e que a mesma se encontra reservada para a parte requerente.
Certifico, ainda, que a presente certidão será publicada para ciência dos patronos da demandante, a fim de que informem sua cliente da reserva da sala passiva, bem como procedam a comunicação para que a parte esteja presencialmente no Fórum do Riacho Fundo com a antecedência de 30 min antes da realização da sessão de conciliação.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024,às 16:57:24.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
04/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:11
Outras decisões
-
04/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/03/2024 03:54
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:24
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0090-56 (REU) em 25/03/2024.
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26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:13
Outras decisões
-
08/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701012-48.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA ARAUJO LIMA REU: TIM CELULAR S.A.
D E C I S Ã O Defiro a prioridade de tramitação nos autos, em razão de se tratar de pessoa idosa.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que defiro o processamento da presente execução pelo Juízo 100% Digital.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado que a ré disponibilize os serviços de telefonia fixa e internet, que se encontram há mais de 06 meses sem funcionamento.
Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que foram efetuados os pagamentos, contudo, sem a contraprestação da ré.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de estar impossibilitada de usufruir o serviço adquirido, o qual é considerado de natureza essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, há verossimilhança do alegado.
Dessa forma, diante do incontroverso perigo na demora, tendo em vista que o serviço de telefonia e internet se encontram suspensos, razão pela qual o pedido de tutela de urgência satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
O perigo da demora está consubstanciado na própria natureza essencial do serviço de telefonia.
Por outro lado, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC, não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois o serviço pode, ao final do processo, ser novamente interrompido, caso a demanda seja - no mérito - julgada improcedente.
Diante do que foi exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para DETERMINAR que a requerida RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA e INTERNET, no prazo de 05 (cinco) dias, para a conta vinculada a autora ANTONIA ARAÚJO LIMA, CPF sob o nº *83.***.*72-91, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se e intimem-se a requerida e intime-se a parte autora.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 14:03
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:03
Deferido em parte o pedido de ANTONIA ARAUJO LIMA - CPF: *83.***.*72-91 (AUTOR)
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07/02/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 09:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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