TJDFT - 0701670-75.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:12
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
08/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701670-75.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2024 15:40:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701670-75.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 211190619, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s) com relação à intimação da executada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701670-75.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA DECISÃO A parte executada alega excesso de penhora, sustentando que o valor do imóvel penhorado é expressivamente superior ao crédito exequendo.
Requer, ainda, a substituição da penhora.
Decido.
Há excesso de penhora se são penhorados vários bens, em valor consideravelmente superior ao crédito em execução, sendo um ou alguns deles suficientes para garantir o juízo, ou se a penhora recai sobre bem de maior valor, existindo outro, da mesma categoria, de valor inferior e capaz de garantir a execução.
No caso, o crédito exequendo é inferior a R$ 100.000,00 e o imóvel penhorado, de acordo com o documento de ID 191109075, está avaliado entre R$ 450.000,00 a R$ 530.000,00.
A existência de outros bens livres de ônus e suficientes para garantir o pagamento do débito autoriza o deferimento do pedido de substituição do bem penhorado.
A execução se processa em favor do credor, mas deve ser realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor.
Sendo assim, defiro a substituição da penhora pelos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Quadra 01, Conjunto W, Lote 5, Condomínio ENTRE LAGOS, Itapoã/DF.
Ressalto que a penhora dos aluguéis proposta pela devedora é inviável, porquanto insuficientes à satisfação da dívida.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos possessórios do imóvel situado na Quadra 01, Conjunto W, Lote 5, Condomínio ENTRE LAGOS, Itapoã/DF, avaliando-o e intimando a executada, ato em que também será constituída em depositária do imóvel, na forma legal.
A fim de resguardar interesse de terceiros, como o imóvel irregular é situado em condomínio irregular do próprio autor, seja dado ciência da constrição à administração.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 18:50:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:53
Outras decisões
-
21/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 20:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:37
Deferido o pedido de IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA - CPF: *13.***.*46-49 (EXECUTADO).
-
01/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:14
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701670-75.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA DECISÃO 1.
Levando-se em consideração a natureza "propter rem" das obrigações que deram ensejo à condenação inserida na sentença, que conforme planilha trazida pelo credor, é de atuais R$ 94.097,86, aliada ao fato de que não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC, assim, defiro o pedido de ID: 186717947, ficando o exequente ciente de que, ante a impossibilidade de registro da penhora, não haverá como prevenir terceiros de boa-fé, razão pela qual ficará sujeito a eventuais embargos. 2.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos possessórios de um dos imóveis que originaram os débitos condominiais, avaliando-o e intimando a executada (id. 167845959), ato em que também será constituído em depositário do imóvel, na forma legal (Etapa 02, Conjunto G, Lote 007, no Condomínio Mansões Entre Lagos, na DF 250 KM 2,5, CEP 73.255-900, Itapoã - DF). 3.
A fim de resguardar interesse de terceiros, como o imóvel irregular é situado em condomínio irregular do próprio autor, seja dado ciência da constrição à administração.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
Paranoá/DF, 23 de fevereiro de 2024 16:14:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
18/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701670-75.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA DESPACHO Anteriormente à análise da petição retro, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2024 08:52:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
21/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:56
Outras decisões
-
10/11/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:13
Outras decisões
-
28/10/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:11
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 19:35
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:35
Outras decisões
-
07/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 19:35
Recebidos os autos
-
15/06/2021 19:35
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
08/06/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/06/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA em 07/06/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 26/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 20:10
Recebidos os autos
-
02/03/2021 20:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2021 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/03/2021 16:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/03/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2020 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2020 23:30
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 21:15
Recebidos os autos
-
01/12/2020 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
30/11/2020 12:06
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
30/11/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 27/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:00
Publicado Despacho em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 19:30
Recebidos os autos
-
17/11/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/11/2020 10:37
Recebidos os autos
-
16/11/2020 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2020 16:13
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/08/2020 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA em 07/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:46
Publicado Despacho em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 20:20
Recebidos os autos
-
14/07/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2020 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2020 02:25
Publicado Sentença em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 19:34
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/06/2020 16:57
Recebidos os autos
-
01/06/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA em 20/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 18:12
Recebidos os autos
-
17/04/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 18:58
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 30/01/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2020 02:31
Publicado Certidão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 14:44
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 16:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 05:58
Publicado Despacho em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 00:56
Recebidos os autos
-
20/08/2019 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2019 08:52
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
17/07/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 13:34
Recebidos os autos
-
15/07/2019 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2019 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2019 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2019 03:50
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/06/2019 13:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2019 16:32
Recebidos os autos
-
03/06/2019 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/05/2019 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2019 18:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
16/05/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 21:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
15/05/2019 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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