TJDFT - 0709649-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CAROLINE DE DEUS GUIMARAES em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709649-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE DE DEUS GUIMARAES REQUERIDO: 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT.
Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
BRASÍLIA-DF, 5 de julho de 2024 10:07:54. -
05/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 20:36
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 17:48
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de CAROLINE DE DEUS GUIMARAES em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:20
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/05/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/05/2024 13:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/02/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CAROLINE DE DEUS GUIMARAES em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0709649-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CAROLINE DE DEUS GUIMARAES REQUERIDO: 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 08/05/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5zHDxf ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 13:36:34. -
08/02/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709649-88.2024.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CAROLINE DE DEUS GUIMARAES REQUERIDO: 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de dívida já paga.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 5 de fevereiro de 2024, às 17:59:25.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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