TJDFT - 0714531-97.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:04
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n.228977385) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Retire-se a restrição de ID. 220461539.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:42
Homologada a Transação
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24/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ALIANCA MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 03:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ALIANCA MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:54
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO CASTRO AMARAL em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALIANCA MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:22
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/08/2024 14:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JOAO CASTRO AMARAL em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO CASTRO AMARAL em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
08/02/2024 22:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:06
Deferido o pedido de ALIANCA MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-18 (AUTOR).
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30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de ALIANCA MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:37
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ALIANCA MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO CASTRO AMARAL em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:12
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:59
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JOAO CASTRO AMARAL em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/06/2023 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 21:41
Juntada de Certidão
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15/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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19/12/2022 14:26
Recebidos os autos
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19/12/2022 14:26
Outras decisões
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14/12/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/12/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ALIANCA MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI em 17/11/2022 23:59.
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21/11/2022 03:01
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 18:49
Recebidos os autos
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14/11/2022 18:49
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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10/11/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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