TJDFT - 0703654-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:41
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA IGNEZ LOPES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. -
05/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:56
Prejudicado o recurso
-
13/05/2024 12:56
Conhecido o recurso de MARIA IGNEZ LOPES - CPF: *05.***.*13-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
07/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:46
Juntada de Petição de agravo interno
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0703654-45.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA IGNEZ LOPES AGRAVADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA IGNEZ LOPES contra a seguinte decisão proferida na “AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA” ajuizada em face de BANCO PAN S/A: “Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 181202078, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 184009764, à qual foram anexados documentos (ID: 184009766 a ID: 184009772).
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a postulante não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, dos contracheques encartados nos autos (ID: 181188331), consta que a autora auferiu remuneração totalmente incompatível com a hipossuficiência alegada nos meses de abril a julho de 2023 (entre R$ 9.375,83 e R$ 10.324,85).
Não obstante isso, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a postulante não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora e indefiro o segredo de justiça, haja vista que o caso dos autos não se enquadra, de modo algum, às regras excepcionais previstas no art. 189, incisos I a IV, do CPC/2015.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.” A Agravante sustenta que, após os descontos obrigatórios e de empréstimos, percebe pensão líquida de aproximadamente R$ 10.000,00”.
Salienta que possui dependentes, é a provedora do lar e arca com diversas despesas de saúde.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para conceder a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Os elementos de convicção dos autos não permitem inferir, neste juízo de cognição sumária, a hipossuficiência financeira da Agravante.
A Agravante recebe pensão bruta de R$ 34.569,89 e líquida de R$ 10.010,85, conforme contracheques de fls. 27/30 ID 55463062.
A despeito dos compromissos financeiros alegados, em princípio essa renda não é compatível com o benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, promova a Recorrente o recolhimento do preparo.
Após, intime-se para resposta.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília – DF, 05 de fevereiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
05/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:29
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 09:18
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
02/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
02/02/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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