TJDFT - 0702858-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:01
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Cumprimento individual da sentença coletiva exarada no Proc. 32.159/97 (Sindireta - benefício alimentação).
Fazenda Pública.
Correção Monetária.
Sentença exequenda com trânsito em julgado posterior ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança - Inexigibilidade do índice (TR) fixado no título executivo (CPC 535, §§ 5º e 7º), a ensejar a necessidade de sua substituição pelo IPCA-E. -
22/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 11:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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04/03/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702858-54.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JANETE PEREIRA DE SOUSA FERREIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS DECISÃO 1.
O DF agrava contra a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública (Processo 0719504-56.2022.8.07.0018 – ids 177408250; 178787991– EMD rejeitados), que em cumprimento individual de sentença coletiva (SINDIRETA/DF), rejeitou a preliminar de suspensão do feito, por não se aplicar ao caso o Tema STJ 1.169, julgou improcedente sua impugnação, homologando a planilha do credor, para reconhecer que a atualização monetária se fará pelo IPCA-E, desde 30/06/09 e pela SELIC, a partir de 09/12/21, e determinou a expedição dos RPVs dos valores incontroversos, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%.
Inicialmente requer a suspensão do processo porque a controvérsia dos autos – aplicação da TR em título transitado em julgado – enquadra-se no Tema STF 1.170, de repercussão geral.
Alega violação à coisa julgada, pois, entre julho/09 e novembro/21, o índice de correção monetária incidente é a TR, não o IPCA-E, prevalecendo o índice fixado no título judicial (Tema STJ 905 e STF 733), em detrimento do tema de repercussão geral nº 810, porque definido pelo STF após o julgamento da demanda.
Requer a suspensão da tramitação do processo principal, até o julgamento final do Tema de Repercussão Geral STF 1.170, e, no mérito, seja reformada a decisão agravada, para aplicação da TR no período julho/09 e novembro/21. 2.
Preliminarmente, não conheço do pedido de sobrestamento do feito com base no Tema sob repercussão Geral 1.170, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi submetido à apreciação do Juízo a quo e, por isso mesmo, nem consta da decisão agravada.
No mais, não há pedido liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
05/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:33
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:27
Pedido não conhecido
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30/01/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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30/01/2024 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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