TJDFT - 0700921-49.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 15:38
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de KELLY MONIQUE EVANGELISTA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KELLY MONIQUE EVANGELISTA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:21
Outras decisões
-
07/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
02/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2024 11:13
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KELLY MONIQUE EVANGELISTA DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700921-49.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY MONIQUE EVANGELISTA DE SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por KELLY MONIQUE EVANGELISTA DE SOUZA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a parte autora afirma que efetuou a compra de um pacote de viagem para Natal/RN, no valor total de R$ 5.799,0.
No entanto, diante do descumprimento da oferta por parte da ré, alega que solicitou o cancelamento, porém, até o momento, não foi reembolsado dos valores pagos.
Em contestação, a parte requerida pugna pela suspensão do processo tendo em vista existência de ação coletiva e, quanto ao mérito, apenas informa que a solicitação de reembolso está sendo tratada pelo departamento responsável.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente quanto ao pedido de suspensão do processo, rejeito, ante o que dispõe o Enunciado nº 51 – FONAJE, vejamos: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. É incontroverso nos autos o cancelamento do pacote e a injustificada não devolução dos valores pagos.
Para os casos de descumprimento da oferta pelo fornecedor, o artigo 35 do CDC concede ao consumidor a livremente optar pela restituição da quantia paga, devidamente atualizada.
Com isso, considerando o comprovado descumprimento da ré, o pedido de restituição dos valores merece acolhimento.
Entretanto, a situação narrada, por si só, não se mostrou suficiente para configurar ofensa a direitos da personalidade da autora capaz de gerar relevante abalo psicológico, sendo que os fatos narrados se limitaram à esfera patrimonial, o que impede, dessa forma, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.799,00 (cinco mil, setecentos e noventa e nove reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Recanto das Emas/DF, 12 de agosto de 2024, 13:56:50.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/07/2024 20:10
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
26/06/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 02:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
06/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 19:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
04/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de AIANA CARLA OLIVEIRA PEREIRA MIRANDA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 02:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
23/05/2024 02:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 21:07
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:07
Deferido o pedido de KELLY MONIQUE EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: *43.***.*49-06 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 22:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
03/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
02/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/05/2024 16:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 08:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 23:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
16/04/2024 23:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 23:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
15/04/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700921-49.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY MONIQUE EVANGELISTA DE SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não foram apresentados documentos suficientes para atestar a insuficiência de recursos.
Acrescento, ainda, que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Assim, em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular novo requerimento de gratuidade, a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Considerando a data da audiência designada (11/04/2024 às 13h), cite-se o réu.
Int.
Recanto das Emas/DF, 6 de fevereiro de 2024, 19:43:36.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:40
Outras decisões
-
06/02/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/02/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
-
02/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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