TJDFT - 0703697-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:04
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:48
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:48
Conhecido o recurso de CARLOS SOARES RODRIGUES - CPF: *32.***.*83-10 (AGRAVANTE) e provido
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01/04/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/03/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS SOARES RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:41
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0703697-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS SOARES RODRIGUES AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS SOARES RODRIGUES, em face de decisão proferida na ação de conhecimento nº 0712000-62.2023.8.07.0018, ajuizada contra FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO – FUNATEC e DISTRITO FEDERAL.
A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial (ID 180760234): “Recebo os autos para processamento e julgamento.
Ratifico a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de ID n. 175274503.
Pede a parte Autora a proteção da gratuidade de Justiça.
DECIDO.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 99, §3º, por sua vez, assim estabelece: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Conforme o dispositivo supracitado, basta mera afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Não há dúvidas de que a previsão visa assegurar o acesso ao Poder Judiciário.
Contudo, em que pese interpretação literal da lei, a questão merece ser analisada com maior profundidade.
E tal se faz por meio do cotejo entre os indícios e/ou provas que fazem cair por terra a presunção de necessitado.
Trata-se, em verdade, de presunção relativa juris tantum, sendo plenamente possível sua desconstituição.
Em outras palavras: basta que a parte declare não ter condições de arcar com o custo do processo sem sacrifício de seu sustento (ou do de sua família) para que se manifeste a presunção relativa de sua hipossuficiência, a justificar a concessão do benefício.
Todavia, por ser relativa a presunção legal, pode a mesma ser afastada por algum elemento formador de convencimento em sentido contrário.
Assim, permite-se ao Juízo a verificação da existência de elementos que, constantes dos autos, autorizem seu afastamento, como na hipótese ora apresentada.
No caso dos autos, a parte Autora possui vencimentos líquidos não desprezíveis (ID n. 175167581), não podendo receber o beneplácito da isenção.
Consequentemente, não comprovado o estado de necessidade, descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada, não bastando a simples declaração de necessidade se esta, à primeira vista, se apresenta destoante da realidade.
Dessa forma, havendo elementos nos autos capazes de ilidir, de forma objetiva, a presunção decorrente da mera declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo, estão presentes as fundadas razões que autorizam o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme inteligência do art. 99, §2º do CPC.
Assim, ausente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que eventualmente venha a suportar na demanda, impõe-se o indeferimento do pedido atinente à gratuidade judiciária.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça formulado.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Ao CJU para, de imediato, retificar a autuação e alterar a anotação referente à gratuidade de justiça.
Intime-se.” Nesta sede, o agravante pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão, para deferir o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que é técnico de enfermagem e precisa trabalhar em dois empregos para o seu próprio sustento e de sua família, sendo que a junção dos dois salários percebidos não passa o mínimo para a concessão do benefício da gratuidade, qual seja, o montante de 5 salários-mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública, justo e adequado à realidade local do DF.
Aduz que a avaliação do juízo a quo foi equivocada, pois os valores enquadrados no imposto de renda são bens alienados que necessitam de pagamento, como por exemplo seu apartamento.
Destaca que é o arrimo de família, pai de duas crianças, e como tal possui o dever de sustento das mesmas, além do que possui dívidas a pagar, de modo que não há sobras em sua renda para custear as despesas de um processo judicial.
Sustenta que não estavam presentes nos autos todos os elementos que comprovam a sua real situação econômica, razão pela qual pediu a necessária dilação probatória a fim de que possa ter uma decisão justa (ID 55476420). É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo, sendo dispensada a juntada de peças, por se tratar de autos eletrônicos (art. 1.017, §5º, CPC).
Com base no art. 101, § 1º, CPC, o agravante não necessita recolher o preparo, porque a pretensão versa sobre o benefício da gratuidade judiciária.
Segundo o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
No caso, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida vindicada.
Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
Ainda, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É importante observar, igualmente, que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (art. 99, § 4º, CPC).
Nesse sentido está posta a jurisprudência do STJ e desta Corte, respectivamente: “1.
Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2.
A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz.
Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência.” (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp nº 352.287/AL, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 15/04/2014). “A simples declaração apresentada pela parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça” (TJDFT, 1ª Turma Cível, 2014.00.2.031565-3, relª.
Desª.
Nídia Corrêa Lima, DJe 5/5/2015).
Na hipótese, o agravante apresentou a declaração de hipossuficiência de ID 55476423.
Além disso, anexou contracheques referentes ao período de junho a setembro de 2023, pelos quais comprova que é Técnico de Enfermagem e aufere o rendimento líquido de aproximadamente R$ 5.000,00, quando somadas as suas duas fontes de renda (Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF e Empresa Instituto de Cardiologia e Transplantes do DF) (IDs 55476424, 55476425, 55476427, 55476430, 55476434, 55476437e 55476439).
Juntou, ainda, demonstrativo de evolução de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, com prestações de aproximadamente R$1.100,00 (ID 55476432), bem como as certidões de nascimento de seus dois filhos menores (ID 55476429), cujas necessidades são presumidas.
Dentro desse contexto, enquanto não houver prova em sentido contrário, a documentação apresentada revela, a princípio, que foram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento da pretensão recursal.
Nesse aspecto, é cediço que “[...] a presunção de veracidade, da declaração de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência.” (TJDFT, 7ª Turma Cível, 0702694-36.2017.8.07.0000, relª.
Des.ª Gislene Pinheiro, DJe 04/07/2017).
Logo, conclui-se que o agravante faz jus ao benefício pleiteado, o que também revela o perigo de dano caso seja obrigada a recolher as custas iniciais para evitar o indeferimento da inicial.
DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo para assegurar a gratuidade de justiça ora perseguida.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões (art. 1.019, II, CPC).
Após, retorne o feito concluso para elaboração de voto.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
06/02/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/02/2024 18:44
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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