TJDFT - 0722460-02.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/10/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/10/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:45
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA FILHO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
I – A inexistência de omissão no v. acórdão embargado enseja a rejeição dos aclaratórios.
II – Embargos de declaração não providos. -
06/09/2024 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
10/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0722460-02.2022.8.07.0000 EMBARGANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EMBARGADOS: ALCIDES PEREIRA FILHO, ANDRESSA BRANDÃO DO NASCIMENTO, CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intimem-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS (ID 60791140).
Após, retornem-me os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
15/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:08
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/07/2024 10:00
Recebidos os autos
-
13/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA FILHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 19/06/2024.
-
18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:46
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 08:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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20/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
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20/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/05/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/05/2024 11:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/05/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 10:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/04/2024 19:23
Juntada de Petição de agravo interno
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30/04/2024 19:22
Juntada de Petição de agravo
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30/04/2024 19:22
Juntada de Petição de agravo
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA FILHO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0722460-02.2022.8.07.0000 RECORRENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS RECORRIDOS: ALCIDES PEREIRA FILHO, ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO, CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a’, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE ADVOGADO E SINDICATO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
DEDUÇÃO INDEVIDA.
LEI 13.725/2018.
IRRETROATIVIDADE.
I.
Na execução individual de sentença coletiva não se admite a dedução, na forma do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, de honorários convencionados entre o advogado e a entidade sindical que o contratou para o ajuizamento da ação coletiva.
II.
De acordo com o princípio da relatividade, contrato de prestação de serviços celebrado entre advogado e sindicato não obriga diretamente os integrantes da categoria profissional respectiva.
III.
A Lei 13.725/2018, que acrescentou o § 7º ao artigo 22 da Lei 8.906/1994, não retroage para alcançar contrato de prestação de serviços celebrado antes da sua vigência, a teor do que prescrevem o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
IV.
Não se verifica litigância temerária quando a conduta processual da parte não é inquinada de dolo ou má-fé, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 22, §§ 4º e 7º, da Lei 8.906/94, 664 e 884, ambos do Código Civil, sustentando que a autorização do substituído quanto ao destaque dos honorários contratuais devidos ao recorrente se deu por meio da decisão da AGE, cuja ata revela a concordância dos associados do Sindireta/DF com o valor proposto pela banca de patronos, bem como que não é um terceiro estranho à lide, e, sim, o substituto processual dos recorridos; e b) artigo 1.022 do CPC, por omissão quanto às teses acima mencionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração.
Em sede de extraordinário, após defender a existência da repercussão geral, assevera que houve malferimento aos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, 8º, caput, incisos I e III, da Constituição Federal, ao argumento não de não considerar como abarcado por tal dispositivo a possibilidade de os sindicatos pactuarem honorários contratuais ad exitum do tipo quota litis em nome dos membros da categoria beneficiados pela ação coletiva, sem a necessidade de intervenção individual de cada um deles.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pleiteia a condenação do recorrente em multa processual por litigância de má-fé.
II - Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Com relação à apontada transgressão aos artigos 22, §§ 4º e 7º, da Lei 8.906/94, 664 e 884, ambos do Código Civil, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.965.394/DF, REsp 1.965.849/DF e REsp 1.979.911/DF (Tema 1.175), sob o rito dos repetitivos, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.175.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO.
FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS.
RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ). 2.
Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições.
Precedentes. 3.
A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, “ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações”. 4.
Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC). 5.
O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão “coletiva’ aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. 6.
A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo direitos e deveres); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum. 7.
Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 8.
Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea "a" da tese jurídica.9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (Relator Min.
GURGEL DE FARIA, DJ-e de 20/9/2023).
Dessa forma, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao recurso constitucional, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.317.061/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo extraordinário, embora a parte tenha se desincumbido do ônus da arguição de repercussão geral.
Registre-se que o cerne da fundamentação do acórdão recorrido reside na legislação infraconstitucional aplicável.
Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição Federal só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária.
A propósito, é reiterado o entendimento jurisprudencial da Corte Suprema: “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (RE 1408905 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/3/2023).
Em relação à pretendida condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
05/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:37
Recurso Extraordinário não admitido
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23/03/2024 18:37
Recurso Especial não admitido
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18/03/2024 12:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/03/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722460-02.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EMBARGADO: ALCIDES PEREIRA FILHO, ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO, CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
11/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722460-02.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EMBARGADO: ALCIDES PEREIRA FILHO, ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO, CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ALCIDES PEREIRA FILHO e CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 6 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
06/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 19:42
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
05/03/2024 19:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
I.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.
II.
O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
Não traduz litigância de má-fé a interposição de recurso na forma contemplada pela legislação processual.
IV.
Recurso desprovido. -
06/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:29
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/11/2023 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
01/09/2023 20:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
01/09/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 02:16
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 21:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
15/08/2023 19:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
15/08/2023 19:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/07/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 00:55
Publicado Ementa em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 21:27
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/06/2023 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2023 12:01
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/08/2022 08:48
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) em 17/08/2022.
-
18/08/2022 00:06
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 17/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:40
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 11:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
07/07/2022 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
07/07/2022 10:25
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
06/07/2022 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/07/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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