TJDFT - 0722099-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:57
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 08:19
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722099-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECONVINTE: PABLO SABINO MOREIRA GOMES REQUERIDO: PABLO SABINO MOREIRA GOMES RECONVINDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo e na forma da Lei.
Decido.
Busca o embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Aduz que a sentença não analisou pontos importantes de sua defesa e da reconvenção proposta.
Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC).
Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, de forma expressa, clara e lógica, constando a respectiva fundamentação, sem apresentar qualquer fato novo aos autos.
Nesse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Isto posto, REJEITO os embargos.
Prossiga-se com o andamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:36:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:53
Juntada de consulta renajud
-
24/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722099-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECONVINTE: PABLO SABINO MOREIRA GOMES REQUERIDO: PABLO SABINO MOREIRA GOMES RECONVINDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S.A ajuizou ação em face de PABLO SABINO MOREIRA GOMES.
A parte autora afirmou que alienou o veículo Marca / Modelo: VOLKSWAGEN GOL FLEX COM Cor: BRANCO - Ano / Modelo: 2021/2022 Placa: REL1E57 - Chassi: 9BWAG45U0NT013782, em 26 de outubro de 2021 (ID. 177136461), sendo que o requerido se comprometeu a pagar o valor de R$ 62.399,46 (sessenta e dois mil trezentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos) em 46 prestações no valor de R$ 1.426,56 (um mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) cada.
O autor pretende a rescisão do contrato por culpa imputada ao réu face à alegada inadimplência contratual, visto que não pagou as parcelas ajustadas, além da condenação ao pagamento da integralidade da dívida e deferimento de medida cautelar de busca e apreensão do bem em referência.
A inicial veio instruída com os documentos de ID. 177136457 e seguintes.
O réu compareceu espontaneamente aos autos (ID. 185536546).
E a busca e apreensão realizada conforme auto de apreensão id. 184429391.
Em contestação o réu alega que não teve condições de pagar, uma vez que o autor aplicou juros abusivos e encargos ilegais.
Que a parte autora exacerbou na cobrança de encargos.
Alega ainda a ausência da constituição da mora, visto não ter sido devidamente notificado.
Pugna pela improcedência do pedido.
Apresentou ainda pedido de RECONVENÇÃO para que seja feita a revisão das cláusulas contratuais ajustadas no contrato de alienação fiduciária.
Dessa maneira questiona a taxa de cobrança de registro; o seguro do contrato - CET; IOF.
Réplica ID. 192083464.
Contestação da Reconvenção id. 192083464.
A parte autora alega a ausência da purga da mora e requer a consolidação da posse.
Alega que a dívida é questão incontroversa, visto que o réu reconhece não ter pago as prestações.
Sustenta a legalidade do contrato e os encargos e juros aplicados.
Saneado o processo.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tudo nos termos do art. 330, do CPC.
Não há questões processuais pendentes ou qualquer vício para sanar.
Assim, presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O autor, na inicial, pede a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, cuja liminar foi deferida.
A apreensão do bem e a retomada da posse ocorreram em 11/12/2023 (id. 184429391).
O fundamento da busca e apreensão é o inadimplemento do réu.
Em contestação, o réu argumenta a irregularidade da notificação, o que não procede uma vez que a notificação por carta é permitida conforme legislação vigente e foi encaminhada para o mesmo endereço indicado no contrato, de igual maneira, o veículo foi apreendido em Palmas/TO e o réu não estava no local no momento da apreensão.
No caso, o pedido de busca e apreensão deve ser acolhido, com a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor da parte autora, uma vez que restou caracterizado o inadimplemento contratual da parte ré.
O pedido de busca e apreensão, com a consolidação da posse definitiva e da propriedade plena em favor da autora, deve ser acolhido.
Registre-se que era ônus do réu a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15, no entanto não o fez.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Razão pela qual a sua condenação é medida que se impõe.
As alegações trazidas em Reconvenção não vieram firmadas em provas robustas, não passando de meras alegações, motivo pelo qual não devem prosperar.
Isto posto e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE E ACOLHO O PEDIDO INICIAL formulado na lide principal e o faço para o fim de reintegrar, em definitivo, a parte Autora na posse plena e exclusiva do bem dado em garantia fiduciária, bem como para consolidar a propriedade plena da parte autora, que deixará de ser resolúvel, tudo nos termos da fundamentação, consequentemente, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido Reconvencional.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da reconvenção, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Caso não tenha ocorrido, dê-se baixa na restrição junto ao RENAJUD (ID. 178356242).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 19:02:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/06/2024 21:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:35
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de PABLO SABINO MOREIRA GOMES em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 21:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722099-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECONVINTE: PABLO SABINO MOREIRA GOMES REQUERIDO: PABLO SABINO MOREIRA GOMES RECONVINDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Manifeste-se o(a) reconvinte(a) em réplica a contestação à reconvenção, nos termos do art. 437 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formado PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 16:51:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:13
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722099-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: PABLO SABINO MOREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção apresentada.
Anote-se.
Custas recolhidas.
Intime-se o autor-reconvindo para se manifestar em réplica e apresentar contestação à reconvenção, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, as partes deverão especificar as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Feito, autos conclusos para saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 16:15:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:37
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:37
Outras decisões
-
08/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722099-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: PABLO SABINO MOREIRA GOMES DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para organização e saneamento do feito.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:28:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/02/2024 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 21:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 21:35
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:43
Mandado devolvido dependência
-
03/11/2023 21:00
Recebidos os autos
-
03/11/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 20:59
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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