TJDFT - 0721080-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:37
Publicado Edital em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/07/2025 06:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/07/2025 06:09
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
30/06/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 21:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:40
Outras decisões
-
13/06/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Publicado Edital em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 16:48
Juntada de edital
-
30/11/2024 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:46
Outras decisões
-
27/11/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 02:24
Publicado Edital em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0721080-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS HENRIQUE MATIAS MOURA - CPF/CNPJ: *70.***.*36-62, contra REQUERIDO: MR8 AUTOMOVEIS LTDA - CPF/CNPJ: 47.***.***/0001-05, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MR8 AUTOMOVEIS LTDA (CPF: 47.***.***/0001-05); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 419,99( quatrocentos e dezenove reais e noventa e nove centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 25 de novembro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
22/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 09:59
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721080-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS HENRIQUE MATIAS MOURA REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por RUBENS HENRIQUE MATIAS MOURA em desfavor de MR8 AUTOMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 03/10/2023, viu anúncio da parte requerida no FACEBOOK que oferecia financiamento de uma moto.
Entrou em contato e no dia 10/10/2023 foi à loja para formalizar o financiamento.
Sob a alegação da requerida, que o autor estava com o score baixo, firmou contrato de prestação de serviço com a requerida visando melhorar o perfil financeiro junto às instituições de crédito a fim de obter aprovação de financiamento para aquisição da moto a qual buscava o financiamento.
Declara que efetuou o pagamento de R$ 3.500,00 pelos serviços contratados, com a promessa que o referido valor seria convertido como entrada do financiamento do veículo.
Afirma que a representante da requerida informou após quatro dias que o financiamento não havia sido aprovado e que o autor deveria esperar 90 dias, razão pela qual o autor requereu o cancelamento do negócio e a devolução do seu dinheiro, sem êxito.
Em razão disso requer: (i) a rescisão do negócio jurídico; (ii) seja a ré condenada ao ressarcimento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Ao ID 176936092, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e a antecipação da tutela para bloqueio de valores junto ao SISBAJUD.
Devidamente citada por EDITAL id. 196233505, a parte requerida MR8 AUTOMOVEIS LTDA, apresentou contestação por meio da CURADORIA DE AUSENTES em negativa geral (ID 208708441). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, aliada à ausência de qualquer irregularidade a ser sanada, passo à análise do mérito.
Sabe-se que a prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Nesse sentido, embora a negativa geral não induza à procedência do pedido, na espécie, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela parte autora.
Com efeito, a existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso nos autos.
A parte autora instruiu a petição inicial com o termo de contrato de ID 175889289, por meio do qual demonstrou que a parte ré teria se obrigado a prestar serviço de “auxílio em aprovação de crédito nas Instituições Financeiras”, pelo que a requerente lhe pagou a quantia de R$ 3.500,00, conforme comprovante de pagamento juntado ao ID 175889290, mas a parte ré não cumpriu o contrato, pois não prestou os serviços contratados.
A teor do art. 475 do Código Civil, o contratante adimplente poderá exigir o cumprimento da obrigação ou a resolução do negócio, com devolução do dinheiro pago, tendo o autor requerido a restituição do valor pago, o que deve ser atendido.
Assim, a parte requerida deverá ressarcir a requerente do valor transferido na negociação, na quantia de R$ 3.500,00 (ID 175889290).
Quanto ao dano moral, o autor não demonstrou de qualquer forma que fora ofendido moralmente, restando caracterizado apenas o descumprimento contratual, fato insuficiente para configurar o dano moral, uma vez que não importa em uma violação de direitos da personalidade, não atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para DECRETAR a resolução do contrato firmado entre as partes e CONDENAR a requerida MR8 AUTOMOVEIS LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 3.500,00 (três mil reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o dia do pagamento, e acrescido de juros de mora (1% a.m.), desde a citação.
Com isso, resolvo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 15:48:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 06:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721080-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS HENRIQUE MATIAS MOURA REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 13:26:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721080-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:53
Publicado Edital em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0721080-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS HENRIQUE MATIAS MOURA - CPF/CNPJ: *70.***.*36-62, contra REQUERIDO: MR8 AUTOMOVEIS LTDA - CPF/CNPJ: 47.***.***/0001-05, Objeto: Citação de MR8 AUTOMOVEIS LTDA (CPF: 47.***.***/0001-05), que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024 18:02:13.
Eu, Ricardo Ribeiro, Servidor Geral, subscrevo.
Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
09/05/2024 18:03
Expedição de Edital.
-
30/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0721080-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS HENRIQUE MATIAS MOURA REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca do ID# 189675559 - Certidão, sendo seu ônus analisar os endereços não diligenciados e, eventualmente, requerer expedição de mandado indicando especificamente o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0721080-44.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, ID#188549439 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
04/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721080-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS HENRIQUE MATIAS MOURA REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos desde a origem, verifico que não foi expedido mandado de CITAÇÃO do requerido, mas tão somente, mandado de indisponibilidade de valores (Id. 179208602).
Assim, por ora, nada a prover na petição retro.
A fim de evitar futura nulidade processual, expeça-se mandado de citação da parte requerida.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 13:20:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 22:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:15
Outras decisões
-
07/02/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 21:03
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 21:47
Recebidos os autos
-
29/10/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2023 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704370-23.2021.8.07.0018
Condominio do Residencial Michigan
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Jose Carlos Alves da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2021 18:32
Processo nº 0005756-59.2016.8.07.0001
Breno Gallina
Carlos Eduardo da Silveira Nascimento
Advogado: Marcus Vinicius Souza Mamede
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 18:42
Processo nº 0720945-32.2023.8.07.0020
Erika Regina Sousa Oliveira
Paulo Isidoro de Jesus
Advogado: Paulo Isidoro de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 16:46
Processo nº 0719540-58.2023.8.07.0020
Stanley Barreto Salgado
Mozarlem Gomes do Nascimento
Advogado: Thalita de Souza Costa Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2023 19:46
Processo nº 0740388-26.2023.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Elza Maria Soares Heleno
Advogado: Jamile Vieira de Alcantara Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 17:30