TJDFT - 0742932-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:04
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:04
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:11
Indeferido o pedido de PIO PINHEIRO COSTA - CPF: *55.***.*83-49 (AUTOR)
-
12/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:03
Juntada de Petição de laudo
-
05/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:28
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:24
Juntada de Petição de laudo
-
16/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:07
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742932-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIO PINHEIRO COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 210146501.
Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:15:17.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
06/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 19:38
Juntada de Petição de laudo
-
27/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:14
Outras decisões
-
03/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de VERONICA SOARES MARINHO em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 23:06
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742932-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIO PINHEIRO COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão acerca da ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo deste tipo de demanda foi superada, tendo em vista a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Logo, este Juízo é competente, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista.
Neste mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A serem processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum.
Outrossim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor e, conforme o §2º do art. 99 do CPC, o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não ocorreu no caso, não tendo o réu apresentado nenhum indício que permita afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira do autor.
O valor da causa atribuído pelo autor está adequado, pois reflete o proveito econômico pretendido (CPC, art. 292, V).
Logo, rejeito a preliminar.
No caso dos autos, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inviável, bem como não vislumbro as circunstâncias que justifiquem a inversão com fundamento no artigo 373, § 1°, do CPC.
Assim sendo, nos termos do artigo 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, a subtração indevida de valores e o vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A.
A prova pericial contábil é a única apta a resolver a questão.
Note-se que o parecer técnico juntado pelo autor (ID 175403940) é documento unilateral e sendo matéria extremamente complexa e que foge ao alcance do direito, é necessária a produção da referida prova.
Como ambas as partes já se manifestaram requerendo a produção da prova pericial, defiro-a nesta oportunidade e determino, de antemão, que os honorários sejam rateados por ambos, à luz do disposto no caput do art. 95 do CPC.
Fixo os seguintes pontos a serem respondidos pelo especialista: 1. É possível afirmar-se que houve erro de cálculo quanto à conversão de moedas no período em apuração? 2. É possível identificar-se algum momento nas microfilmagens em que o saldo atual é inferior ao saldo anterior? Em caso afirmativo, deve-se esclarecer os possíveis motivos para a redução. 3. É possível afirmar-se que houve retiradas da conta individual do autor até a data em que o saldo PASEP foi a ele liberado? Em caso afirmativo, é possível determinar-se a que título ocorreram? 4. É possível afirmar-se que o último valor recebido pelo autor é condizente com os rendimentos, atualizações, pagamentos, valorizações de cotas e quaisquer outras variáveis incidentes na conta individual da autora? Nomeia a contadora VERONICA SOARES MARINHO, CPF *19.***.*14-15.
Anote-se.
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Nesta oportunidade o perito deve observar que ao autor foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, a parte requerida deverá realizar o depósito de sua cota-parte, sendo a do autor paga ao final, via processo administrativo a ser aberto pela Secretaria deste juízo.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:15
Nomeado perito
-
08/03/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/02/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742932-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIO PINHEIRO COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 186010922.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:40:14.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
07/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
19/12/2023 20:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 02:23
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 05:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 05:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 07:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 07:05
Outras decisões
-
18/10/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723939-27.2022.8.07.0001
Condominio Prive Residencial Monaco
Perpetonita Madalena Boucher
Advogado: Andre Henrique Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 12:41
Processo nº 0724993-83.2022.8.07.0015
Maria do Carmo Rodrigues
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 12:59
Processo nº 0724993-83.2022.8.07.0015
Maria do Carmo Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 07:55
Processo nº 0707466-78.2023.8.07.0017
Diego Gomes de Oliveira Feliciano
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 15:24
Processo nº 0716548-66.2023.8.07.0007
Marizete Gouveia Damasceno Scott
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Advogado: Keille Costa Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 12:04