TJDFT - 0715814-40.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:55
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO NAVES RIBEIRO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:18
Outras decisões
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de PAULO NAVES RIBEIRO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:00
Deferido o pedido de JOAO BOSCO BASTOS - CPF: *62.***.*85-34 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 21:35
Recebidos os autos
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02/05/2024 21:35
Outras decisões
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18/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715814-40.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BOSCO BASTOS EXECUTADO: DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES, PAULO NAVES RIBEIRO DECISÃO 1. À secretaria para realizar à pesquisa de bens no sistema INFOJUD nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 em nome dos executados. 2.
Nada a prover quanto ao pedido de intimação EXECUTADO FIADOR a apresentar as ultimas declarações de IRPJ da empresa MECANAVES, em razão da inadequação formal da via eleita, tendo em vista que com a vigência do novo Código de Processo Civil o procedimento adequado para a apreciação do pleito formulado é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o disposto no art. 133 e seguintes do CPC. 3.
Com a resposta, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 05 dias, devendo, para tanto, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
05/04/2024 10:38
Juntada de consulta infojud
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02/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:57
Deferido o pedido de JOAO BOSCO BASTOS - CPF: *62.***.*85-34 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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26/03/2024 19:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:59
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:30
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:30
Outras decisões
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29/02/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715814-40.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BOSCO BASTOS EXECUTADO: DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES, PAULO NAVES RIBEIRO DECISÃO A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio.
Para tanto, vige, dentre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Lado outro, não responde a parte devedora pela dívida com a sua personalidade ou outros direitos extrapatrimoniais.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao atribuir ao magistrado a incumbência de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática com os demais dispositivos do mesmo diploma legal, dentre os quais o artigo 789.
Assim, as decisões a serem proferidas devem observar a finalidade única da satisfação do crédito e mirarem exclusivamente o patrimônio da parte devedora (responsabilidade patrimonial).
Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revela inadequado, especialmente quando causem ou possam causar lesões a outros direitos, de natureza extrapatrimonial, da parte devedora, como o direito de locomoção e os direitos da personalidade, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de suspensão da CNH.
No que se refere ao pedido de penhora dos valores que o executado fiador percebe mensalmente do INSS, tenho que tal medida não pode ser deferida.
O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens impenhoráveis, dentre eles os valores decorrentes de verbas salariais, vide: Art. 833.
São impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” Não obstante, este posicionamento jurisprudencial vem sendo relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça, guardião infralegal, para tanto, vide as seguintes ementas: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). [...] 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1851040/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1873118/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)” Como visto, em que pese ser viável a penhora, cabe ao magistrado efetuar um juízo de valor a respeito da possibilidade econômica e a manutenção de um valor que possibilite ao executado preservar padrões mínimos existenciais, a fim de preservar sua dignidade.
Compulsado o extrato do INSS apresentado, percebe-se que o valor líquido auferido pelo devedor equivalente mensalmente a aproximadamente R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Trata-se de quantia baixa, quase que incapaz de saldar padrões mínimos de subsistência digna.
Penhorado o equivalente a 20% de sua renda, perceberá menos do que R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
Além disso, qualquer quantia que fosse penhorada seria incapaz de saldar a correção monetária mensal incidente sobre o débito, que o este perfaz o valor de R$ 703.581,38 (setecentos e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos).
Ante o exposto, INDEFIRO a penhora sobre o benefício previdenciário do executado.
Defiro a pesquisa SNIPER, a qual segue anexo.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
30/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:53
Outras decisões
-
30/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de PAULO NAVES RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715814-40.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BOSCO BASTOS EXECUTADO: DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES, PAULO NAVES RIBEIRO DESPACHO Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem quanto aos documentos encaminhados pelo INSS. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
08/01/2024 10:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:39
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:34
Outras decisões
-
11/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 16:45
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:59
Deferido em parte o pedido de JOAO BOSCO BASTOS - CPF: *62.***.*85-34 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
05/11/2023 19:32
Outras decisões
-
03/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2023 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/09/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:28
Deferido em parte o pedido de JOAO BOSCO BASTOS - CPF: *62.***.*85-34 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715814-40.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BOSCO BASTOS EXECUTADO: DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES, PAULO NAVES RIBEIRO DECISÃO A decisão do agravo de instrumento interposto pela parte executada foi provido e desconstituída a penhora sobre o imóvel.
Desta forma, oficie-se para a baixa da indisponibilidade.
As custas e emolumentos deverão recair sobre a parte executada, beneficiada com a baixa da penhora.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
19/07/2023 18:58
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:58
Outras decisões
-
18/07/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2023 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2023 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 10:16
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/09/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de PAULO NAVES RIBEIRO em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 26/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:34
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2022 21:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:07
Recebidos os autos
-
24/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2022 22:54
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 19/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:54
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 10:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/07/2022 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:50
Expedição de Ofício.
-
23/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
22/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:33
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/06/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 13:38
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 10/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 15:16
Recebidos os autos
-
28/05/2020 20:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 27/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 12:53
Recebidos os autos
-
22/04/2020 12:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2020 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2020 11:20
Recebidos os autos
-
04/04/2020 10:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/03/2020 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/03/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:58
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 17:31
Desentranhamento de documento (ID: 58417179 - Decisão)
-
13/03/2020 17:31
Movimentação excluída
-
13/03/2020 14:56
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2020 17:42
Recebidos os autos
-
05/03/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2020 13:36
Processo Desarquivado
-
05/03/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 13:22
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2018 13:21
Processo Desarquivado
-
22/10/2018 12:25
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2018 04:09
Processo Desarquivado
-
19/10/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 18:03
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 17:18
Expedição de Ofício.
-
25/09/2018 14:00
Publicado Decisão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 03:48
Publicado Decisão em 24/09/2018.
-
22/09/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 14:52
Recebidos os autos
-
20/09/2018 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2018 13:40
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 18/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/09/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 03:03
Publicado Despacho em 11/09/2018.
-
10/09/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 17:51
Recebidos os autos
-
05/09/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2018 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 15:34
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 04/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 03:01
Publicado Certidão em 04/09/2018.
-
03/09/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 03:29
Publicado Decisão em 28/08/2018.
-
27/08/2018 16:38
Expedição de Alvará.
-
27/08/2018 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 13:46
Recebidos os autos
-
24/08/2018 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2018 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2018 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 09:43
Decorrido prazo de PAULO NAVES RIBEIRO em 22/08/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2018 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2018 07:53
Decorrido prazo de DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES em 31/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 16:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 18:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2018 05:44
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 29/06/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2018 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2018 05:20
Publicado Decisão em 22/06/2018.
-
22/06/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 14:44
Recebidos os autos
-
20/06/2018 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2018 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/06/2018 02:39
Publicado Decisão em 15/06/2018.
-
14/06/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 16:16
Recebidos os autos
-
11/06/2018 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2018 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/06/2018 19:16
Juntada de Petição de impugnação
-
08/06/2018 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/06/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2018 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 12:26
Decorrido prazo de DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES em 14/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 12:26
Decorrido prazo de PAULO NAVES RIBEIRO em 14/05/2018 23:59:59.
-
21/04/2018 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2018 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2018 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2018 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 14:22
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 03:25
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 27/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2018.
-
19/03/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2018 13:12
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2018 13:12
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 17:07
Recebidos os autos
-
15/03/2018 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2018 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2018 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 03:45
Publicado Decisão em 06/03/2018.
-
05/03/2018 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 18:53
Recebidos os autos
-
01/03/2018 18:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2018 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 03:35
Publicado Decisão em 22/02/2018.
-
22/02/2018 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 17:12
Recebidos os autos
-
21/02/2018 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2018 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/02/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 17:55
Recebidos os autos
-
19/02/2018 17:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2018 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2018 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2018 08:37
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 05/02/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 06:36
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
15/01/2018 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2018 18:58
Recebidos os autos
-
11/01/2018 18:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2017 17:14
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2017 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 03:39
Publicado Decisão em 19/12/2017.
-
18/12/2017 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 17:58
Recebidos os autos
-
14/12/2017 17:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2017 16:17
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2017 15:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
14/12/2017 15:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 15:21
Classe Processual AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/12/2017 15:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
14/12/2017 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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