TJDFT - 0733483-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:13
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/12/2024 19:23
Decorrido prazo de HELIO MARTINS MACEDO - CPF: *34.***.*38-10 (EXEQUENTE) em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de HELIO MARTINS MACEDO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:04
Deferido em parte o pedido de HELIO MARTINS MACEDO - CPF: *34.***.*38-10 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/10/2024 13:35
Decorrido prazo de HELIO MARTINS MACEDO - CPF: *34.***.*38-10 (EXEQUENTE) em 23/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HELIO MARTINS MACEDO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 18:39
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:25
Expedição de Carta.
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19/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:09
Deferido o pedido de HELIO MARTINS MACEDO - CPF: *34.***.*38-10 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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18/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 10/06/2024.
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12/06/2024 12:41
Recebidos os autos
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11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733483-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO MARTINS MACEDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada ao ID 198236511, em face à penhora realizada ao ID 197908374, de 10 (dez) monitores, modelo P2422, da DELL, avaliados no valor unitário de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), e de 10 (dez) cadeiras modelo diretor, com encosto em tela preta, regulagem e estofado de espuma, avaliadas no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), alegando, em síntese, serem bens indispensáveis ao desempenho das funções de seus funcionários, sendo, portanto, impenhoráveis, a teor do art. 833, inc.
V, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Pugna pela aplicação do efeito suspensivo, pela suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas e pela declaração de nulidade da penhora. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço da presente impugnação, eis que apresentada no prazo e dentro das hipóteses previstas pelo art. 525 do Código de Processo Civil (CPC/2015), contudo sem lhe atribuir efeitos suspensivos, porquanto não se amolda aos requisitos do § 6º, do referido artigo.
No que se refere à suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas, tal tese já restou devidamente afastada pela Sentença de ID 185583117 já transitada em julgado, não havendo, portanto, motivos para reanálise do pleito.
Não obstante as alegações veiculadas, a parte impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar que os bens penhorados ao ID 197908374 (10 monitores, modelo P2422, da DELL, e de 10 cadeiras modelo diretor) seriam instrumentos indispensáveis ao exercício de sua atividade profissional, na forma do art. 833, inc.
V, do CPC/2015, quando não demonstrou que os monitores e as cadeiras constritos seriam os únicos ou em quantidade substancial a afetar o desenvolvimento de suas atividades, de modo a serem considerados impenhoráveis.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta e MANTENHO incólume a penhora de ID 197908374.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na adjudicação, na venda direta ou no leilão dos bens penhorados ou para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. -
28/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:37
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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27/05/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:09
Expedição de Carta.
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22/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/04/2024 15:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 01/04/2024.
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03/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733483-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO MARTINS MACEDO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 188217748), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 188632673).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (HURB TECHNOLOGIES S.A.), para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
04/03/2024 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:16
Deferido o pedido de HELIO MARTINS MACEDO - CPF: *34.***.*38-10 (AUTOR).
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04/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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01/03/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
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29/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:33
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de HELIO MARTINS MACEDO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733483-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO MARTINS MACEDO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que adquiriu no sítio eletrônico da empresa requerida 1 (um) pacote promocional e flexível de viagem para Lisboa - Portugal, adquirido em 22/01/2022, pelo valor de R$ 9.457,60 (nove mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), dividido em 10 (dez) parcelas no cartão de crédito, para ser usufruído entre agosto/2022 e novembro/2023.
Afirma não ter logrado êxito em usufruir do serviço contratado, por culpa exclusiva da empresa demandada, razão pela qual solicitou a rescisão da avença e a consequente restituição dos valores adimplidos, o que foi aceito pela requerida.
Aduz, contudo, que, mesmo após inúmeras investidas, até a data do ajuizamento da presente ação a ré não havia lhe reembolsado os montantes pagos.
Requer, desse modo, seja a empresa ré condenada a lhe restituir toda a quantia desembolsada pelos serviços não prestados.
Em sua defesa (ID 182239883), a requerida pugna, em preliminar, pela suspensão do processo até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, que tramitam, por conexão, na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a suspensão das ações individuais, quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
No mérito, reconhece ter recebido as solicitações de cancelamento realizadas pelo autor, nos moldes informados, afirmando que elas estão sendo tratadas pelo setor responsável e que comunicará ao demandante quando os procedimentos pertinentes forem concluídos.
Milita pela inexistência de falha na prestação dos serviços, pois teria agido em observância ao regulamento do programa dos pacotes contratados pela demandante.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, conforme formulado pela empresa requerida, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado) Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa demandada (art. 374, II do CPC/2015), que o autor adquiriu no sítio eletrônico dela 1 (um) pacote promocional e flexível de viagem, para a Lisboa - Portugal, pelo valor de R$ 9.457,60 (nove mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), dividido em 10 (dez) parcelas no cartão de crédito, para ser usufruído entre agosto/2022 e novembro/2023.
Do mesmo modo, resta inconteste que o requerente não usufruiu do serviço contratado, razão pela qual solicitou a restituição dos valores adimplidos, mas que até a presente data nenhum montante lhe fora restituído.
Nesse contexto, de se registrar que, conquanto, a contratação tenha ocorrido na política de DATAS FLEXÍVEIS, na qual as empresas disponibilizam pacote promocional, com custo reduzido, a fim de que o consumidor usufrua em períodos de baixa temporada, sem que haja uma indicação exata de datas no momento da contratação, tem-se que ao tomar conhecimento da oferta a parte demandante realizou o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do art. 482 do Código Civil, de modo que caberia a parte ré cumprir a oferta veiculada, nos termos do art. 35, inc.
I, do CDC.
No caso dos autos, entretanto, a parte ré não disponibilizou ao requerente o pacote turístico contratado, limitando-se a oferecer contestação genérica sem comprovar o motivo real para não cumprir com a oferta.
Ademais, a empresa demandada também não logrou êxito em demonstrar ter disponibilizado opções de usufruto do pacote adquirido pelo consumidor, porquanto a contratação para a viagem à Lisboa foi realizada em 22/01/2022 (ID 176637440) e somente em 23/09/2022 o consumidor solicitou o cancelamento do pacote, o que corrobora a alegação autoral de que o pedido decorreu da falha na prestação dos serviços da empresa ré ao não proceder a emissão de vouchers para a realização da viagem em qualquer período, dentro do estabelecido no contrato entre as partes.
Outrossim, conquanto a ré afirme que a solicitação está sendo tratada pelo setor responsável e que comunicará o demandante quando os procedimentos pertinentes forem concluídos, não apresentou nenhum prazo de solução do impasse, tampouco justificativa para demora em atender o pleito.
Forçoso, pois, reconhecer a falha na prestação de serviços da demandada ao não disponibilizar os serviços contratados pelo autor e, ainda, não proceder ao reembolso nos termos do avençado entre as partes.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PACOTE TURÍSTICO.
CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.
RISCO DO NEGÓCIO.
DANO MATERIAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo réu/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar R$1.998,00 (mil novecentos e noventa e oito reais) referente ao pacote de viagens não usufruído, bem como R$3.967,61 (três mil novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) referente aos ingressos da Disney que não foram utilizados pelo autor/recorrido em decorrência da falha da prestação de serviços do recorrente. 3.
O recorrente, Hurb Technologies S.A, alega que seria impositiva a aplicação da Lei nº 14.046/2020, haja vista ter sido atingida pelos efeitos da Pandemia da Covid - 19.
Sustenta que, por isso, a devolução do valor referente ao pacote adquirido poderia ocorrer até o dia 31/12/2023.
Defende que, em relação aos ingressos da Disney, o recorrido teria se precipitado ao adquiri-los antes da confirmação da viagem, sendo um risco gerado por ele, não podendo ser imputado ao recorrente. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença de modo a permitir a devolução de valores até 31/12/2023 e para exclusão do pagamento referente aos ingressos dos parques da Disney. 5.
Sem contrarrazões. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
Da análise detida dos autos é possível observar que o recorrente vendeu o seu produto (pacote turístico internacional) em 20/03/2020, quando já havia sido caracterizada, pela Organização Mundial da Saúde - OMS, a Pandemia da Covid - 19.
Sendo assim, ele assumiu o risco no negócio naquele momento. 8.
Apesar de todo o esforço para fundamentar a sua tese de defesa, o recorrente não comprovou nos autos que o descumprimento contratual ocorreu por causa da referida Pandemia.
Dessa forma, deixo de aplicar a Lei nº 14.046/2020. 9.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC.
Em outras palavras, a responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, hipótese não vislumbrada nos autos. 10.
Sendo incontroverso o descumprimento integral do contrato por parte do recorrente, é possível caracterizar a falha na prestação de serviços sendo devido o ressarcimento integral e imediato dos valores utilizados para a aquisição das passagens aéreas, bem como dos valores pagos pelos ingressos dos Parques da Disney que não puderam ser utilizados. 11.
DO DANO MATERIAL.
Nos artigos 402 e 403, do Código Civil, encontra-se o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 12.
No caso em apreço, observo que o recorrido comprovou o dano material invocado quando apresentou o contrato de prestação de serviços (VOUCHER) ID. 48574231 - Pág. 3/14 e o comprovante de compra dos ingressos da Disney ID. 48574231 - Pág. 18/21, motivo pelo qual mantenho os termos da sentença. 13.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 14.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1742843, 07034896020228070002, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, o acolhimento dos pedidos de rescisão imediata das avenças, sem ônus, e de restituição das quantias adimplidas pelo serviço não prestado são medidas que se impõem.
Por fim, como consectário lógico do pedido de devolução da quantia paga, faz-se imprescindível declarar rescindido o contrato de prestação de serviço a ele vinculado, ainda que ausente pedido formulado nesse sentido na peça de ingresso.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmados entre as partes, sem ônus, bem como para CONDENAR a ré a RESTITUIR ao demandante a quantia total de R$ 9.457,60 (nove mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) paga pelos serviços não prestados, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação (28/10/2023).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
06/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/02/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de HELIO MARTINS MACEDO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/12/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 04:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2023 02:17
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2023 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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