TJDFT - 0731480-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 07:46
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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19/12/2024 00:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 00:55
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
16/12/2024 12:55
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731480-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A REU: COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS FRUTELLA LTDA, ROBSON DE ALBUQUERQUE APOLINARIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS FRUTELLA LTDA e ROBSON DE ALBUQUERQUE APOLINARIO.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 07:39:10.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
26/06/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731480-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A REU: COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS FRUTELLA LTDA, ROBSON DE ALBUQUERQUE APOLINARIO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação ajuizada por USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A em desfavor de COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS FRUTELLA LTDA e ROBSON DE ALBUQUERQUE APOLINARIO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que tem como objeto social a locação de veículos e o veículo VW/T CROSS HL TSI AE, placa RNR6C09 é de sua propriedade; que, no dia 18/12/2021, Roberto Tormin conduzia o veículo citado e quando estava parado no semáforo da W3, foi atingido na traseira pelo veículo FIAT/FIORINO, placa JJJ 3218, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo réu; que a responsabilidade pelo acidente é da parte requerida que não observou as normas de trânsito; que gastou R$14.000,00 para consertar o veículo.
Finaliza com os seguintes pedidos: “1.
Determinar a citação dos Réus nos endereços declinados no preâmbulo desta petição, para contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da juntada aos autos dos Avisos de Recebimento (AR) devidamente cumpridos, nos termos do art. 231, inciso I do Código de Processo Civil; 2.
Julgar totalmente procedente o pedido da Autora, condenando-se os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$14.000,00 (quatorze mil reais), com os acréscimos legais, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça; 3.
A Autora, embora não tenha obtido êxito na resolução amistosa, conforme aqui demonstrado, manifesta o interesse pela audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil; 4.
Condenar os Réus também ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, não inferior a 20% sobre o valor atualizado da condenação; 5.
A Autora requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a prova documental e oral, esta mediante oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal dos Réus.” Citados, os requeridos contestaram à ação (Id. 180475287), pugnando pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que a conduta imprudente foi da parte requerente que freou bruscamente seu veículo, sem justificativa alguma, o que impossibilitou que o requerido evitasse a colisão; que a parte autora apresentou documentos que não são suficientes para comprovar os danos materiais; que houve culpa concorrente no acidente.
Réplica apresentada em Id. 185539461.
Intimadas, a autora informou não haver mais provas a serem produzidas e a parte ré requereu a produção de prova oral (Ids. 188476188 e 189069970), que foi deferida em Id. 189497352.
Realizada audiência de instrução, no dia 23/04/2024, foi ouvida a testemunha Roberto Tormin Ramos da Costa.
Na sequência, encerrou-se a instrução processual e foi concedido prazo para apresentação das alegações finais – Id. 194367841.
As partes apresentaram alegações finais em Ids. 196889721 e 196926387.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida o caso de ação de indenização por danos materiais na qual pretende a parte autora a condenação da parte requerida ao pagamento dos danos materiais que alega ter suportado em razão de acidente de trânsito supostamente provocado pelos réus.
Dispõe o artigo 186 do Código Civil, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Também dispõe o artigo 927, caput, do mesmo Código: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.
Em se tratando de acidente de trânsito, a obrigação de reparar os danos decorre da responsabilidade subjetiva do condutor que deu causa ao abalroamento, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil.
Nesse sentido, a pretensão reparatória reclama o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ocorrência de dano; b) culpa do condutor e c) nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados.
Pelo que consta nos autos, a colisão dos veículos das partes ocorreu quando estavam na via W3, resultando em danos aos automóveis, conforme foto anexa à inicial e nota fiscal de Id. 166863441.
As partes apresentam versões diferentes, sendo que a parte autora sustenta que estava parada no semáforo, momento em que foi atingida pelo veículo dos réus.
Já a parte ré diz que o autor freou bruscamente seu veículo, sem qualquer motivo, provocando o acidente.
De plano, verifica-se que restou incontroverso o fato de que houve abalroamento traseiro, em que o carro do réu colidiu na parte traseira do veículo da autora.
Registra-se que as fotografias anexadas à inicial e o depoimento do Sr.
Roberto serviram para demonstrar a dinâmica do acidente e que o veículo da parte autora foi atingido na traseira.
Colaciono, em transcrição livre, o depoimento da testemunha Roberto: “Que estava na Asa Norte, na W3, tinha compromisso no médico, era por volta das 7:50min da manhã e seu compromisso era às 8/8:15 horas, que não lembra exatamente a quadra, parou no sinal que estava fechado.
Que estava com sua esposa, conversando, esperando o sinal abrir e viu uma batida na traseira do carro e não ouviu frenagem, não ouviu nada.
Que no dia estava chuviscando ou tinha acabado de chover porque a pista estava úmida, mas não escutou nada.
Que era cedo e não tinha ninguém na W3.
Que quando viu, bateram na sua traseira.
Que estava parado na W3, esperando o sinal abrir e bateram na traseira do seu carro.
Que já estava parado há algum tempo, alguns segundos.
Que se assustou e pensou que era um ônibus atras e como a fiorino era branca, alta, na hora da batida não conseguiu ver pelo retrovisor e o banco do carro, o cinto dobrou e tiveram dificuldade de soltar o cinto da esposa.” (Ids. 194369058 e 194369070) Em se tratando de batida traseira, decorre a presunção de culpa daquele que colide contra o veículo que segue à sua frente, em razão do dever de cautela previsto no artigo 29, II, do CTB: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; A respeito do tema, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a seguir representado: "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). “Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Precedentes”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) No mesmo sentido, o TJDFT: (...) 1.
A ausência de contestação obsta que sejam objeto de debate nas razões recursais matérias fáticas, importando na perda da faculdade processual de discutir e se contrapor aos fatos apontados na exordial, cabendo discussão em sede recursal apenas de matérias de direito ou de ordem pública. 2.
Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de outro veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem. 3.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1389129, 07035506220208070010, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 6/12/2021.) (...) 2.
A seguradora, autora da ação, cumpriu seu ônus de comprovar seu direito ao ressarcimento pela sub-rogação em razão do conserto do veículo segurado nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 2.1.
Em se tratando de colisão na traseira há presunção relativa da culpa do condutor pelo descumprimento da distância de segurança conforme estabelecido nos artigos 29, II c/c 192 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.2.
Os réus não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Seguradora, autora, limitando-se a alegar que o acidente decorrera de frenagem brusca sem a devida comprovação. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1396621, 07098021120208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.) Contudo, tal presunção é relativa, podendo ser elidida quando houver prova de culpa do motorista que dirigia o carro da frente.
Assim, caberia à parte requerida comprovar que a conduta do autor em supostamente frear bruscamente na via contribuiu para a ocorrência do acidente.
Todavia, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório e não comprovou a ocorrência da frenagem brusca e sem motivos da parte autora, prevalecendo, nesse caso, a presunção de que o veículo traseiro do requerido provou a colisão.
Por conseguinte, deve a parte requerida arcar com o valor despendido pela autora para consertar o veículo de sua propriedade no valor de R$14.000,00, conforme nota fiscal de Id. 166863441.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$14.000,00 (quatorze mil reais) à parte autora, acrescida de correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso dos valores e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da data do sinistro.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2024 20:33:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 23:33
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2024 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 16:40, 16ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0731480-77.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A Requerido: COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS FRUTELLA LTDA e outros CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão precedente, designei o dia 23/04/2024, 16:40min para AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS, com acesso pelo o link abaixo descrito.
De ordem, ficam as partes INTIMADAS a comparecerem, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identificação com foto e acompanhadas de advogado.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/FLoVI6 ADVERTÊNCIA: 1 - Na forma do art. 455, CPC/2015, ficam o(a)(s) advogado(a)(s) das partes ADVERTIDOS de que as intimações e fornecimento do link às suas testemunhas são de sua inteira responsabilidade; 2 - A(s) testemunha(s) deverá(ão) acessar a audiência por meio do link informado e aguardar no LOBBY da sala virtual de audiência até o momento em que serão admitidas a prestarem seu depoimento.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 01:10:13.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
25/03/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 00:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:40, 16ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731480-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A REU: COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS FRUTELLA LTDA, ROBSON DE ALBUQUERQUE APOLINARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória movida por USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A em desfavor de COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS FRUTELLA LTDA. e ROBSON DE ALBUQUERQUE APOLINARIO.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora dispensou a dilação probatória e a parte requerida pugnou pela oitiva do condutor do veículo segurado.
Decido.
Defiro o pedido de oitiva do condutor do veículo segurado ROBERTO TORMIN RAMOS DA COSTA.
Designe-se audiência de instrução, cabendo ao advogado intimar a testemunha – art. 455 CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:03:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:04
Deferido o pedido de COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS FRUTELLA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-70 (REU).
-
07/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731480-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A REU: COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS FRUTELLA LTDA, ROBSON DE ALBUQUERQUE APOLINARIO DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:34:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:36
Juntada de Petição de impugnação
-
09/01/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/11/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:35
Deferido o pedido de USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-31 (AUTOR).
-
19/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 00:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de ROBSON DE ALBUQUERQUE APOLINARIO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS FRUTELLA LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BRASERV LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:27
Recebida a emenda à inicial
-
06/08/2023 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/07/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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