TJDFT - 0004225-52.2014.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:59
Outras decisões
-
10/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:18
Outras decisões
-
02/02/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
09/12/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de SETTE MASCARENHAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de CDL ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/09/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/08/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
01/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/08/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:47
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:18
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/04/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de CDL ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0004225-52.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CDL ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Cuida-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença requerido por CDL ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA., por meio da qual pretende o recebimento da importância R$ 3.041.345,91, referente a diferença do reajuste contratual, conforme planilha de ID 134067943.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 140538834 com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 140538835.
Alega que os cálculos apresentados estão superiores em R$ 1.800.650,68 porquanto a parte exequente corrigiu os valores pela Taxa Referencial até março de 2015 e após pelo IPCA.
Ainda, considerou a título de juros de mora o percentual de 1% ao mês, enquanto a Gerência corrigiu os valores exclusivamente pela Taxa Referencial e aplicou a taxa de juros nos moldes da Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, que trata dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Salienta que a parte autora considerou a data de 10/09/2022 (data do parecer da PROCAD) como sendo a do indeferimento administrativo, contudo, a Gerência entende que a data correta seria 29/10/2022 (data do acolhimento do parecer pela SES), conforme página 122 do SAJ.
Informa como devido o valor R$ 1.240.695,23.
Em resposta à impugnação de ID 143430552, a parte exequente noticia que se equivocou quanto aos juros de mora anteriormente aplicados e informa novo valor exequendo de R$ 1.825.641,20.
Requer seja rejeitada a impugnação.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou a planilha de cálculos de ID 160908990 e, intimadas, a parte exequente manifestou concordância em ID 155451354.
O DISTRITO FEDERAL discordou dos cálculos afirmando que os valores devem ser atualizados pela TR (ID 163301657). É a síntese do necessário.
Decido.
II – A parte exequente ajuizou a ação de conhecimento n. 2014.01.1.021422-3 em desfavor do DISTRITO FEDERAL pretendendo o pagamento do valor R$ 1.362.167,30, referente a diferença do reajuste contratual, vinculada à proposta oferecida, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato n. 040/2006, para prestação de serviço de manutenção predial nas unidades de saúde e demais da Secretaria de Estado de Saúde na Asa Norte.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 119774147: “48.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar à autora a quantia de R$ 833.218,79, com a correção monetária e os juros de mora acima definidos.” Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1009119, da 5ª Turma Cível (ID 119774147), negado provimento a ambos os recursos de apelação e à Remessa Oficial, mantendo incólume a sentença combatida.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o termo inicial e os critérios para correção monetária.
Tem razão em parte.
O cálculo do valor da execução deve ser realizado com a observância dos critérios definidos na sentença de ID 119774147, que foram mantidos pelo Tribunal: “46.
Assim, o montante acima referido deverá sofrer correção monetária desde a data do vencimento (data do indeferimento do pedido pela Administração) pelo índice legal, observada a Lei 9494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários. 47.
Além disso, deverão incidir juros de mora pelo índice legal, contados a partir da citação ocorrida neste processo.” Do excerto acima transcrito verifica-se a definição expressa dos critérios para correção monetária dos valores como sendo a aplicação do índice TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E, desde a data do indeferimento do pedido pela Administração, qual seja, 10/09/2012 (conforme documento de ID 119774041 – fls. 153/160) e a incidência de taxa juros aplicada à caderneta de poupança, a partir da citação.
O cotejo das planilhas de ID 134067943 e ID 140538836 demonstra que a parte exequente corrigiu os valores monetariamente pelo índice TR de 10/09/2012 a 25/03/2015 e a partir de 26/03/2015 pelo IPCA-E, contudo, aplicou 1% ao mês de juros de mora a partir de 17/03/2014, o que não merece acolhida.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, aplicou a correção pelo índice TR para todo o período desde 29/10/2012 e fez incidir taxa de juros da poupança desde 12/03/2014.
Na apuração realizada em ID 160908990 verifica-se que a Contadoria Judicial corrigiu os valores monetariamente pelo índice TR de 29/10/2012 a 25/03/2015 e IPCA-E posteriormente, e aplicou juros de mora da poupança desde 12/03/2014.
Note-se que o indeferimento do pedido pela Administração ocorreu em 10/09/2012 (conforme documento de ID 119774041 – fls. 153/160), sendo esta data o termo inicial da correção monetária.
Ainda, a citação do DISTRITO FEDERAL ocorreu sob a égide do CPC/1973 motivo pelo qual deve-se considerar a data da juntada do mandado ao processo para início da aplicação dos juros de mora, qual seja, 01/04/2014 (certidão de ID 119774146 – fl. 455).
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes e órgão técnico do Juízo não observaram integralmente os critérios definidos no julgado, não há como fixar o valor da execução neste momento.
III – Pelo exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, retornem os autos à Contadoria Judicial para recálculo da planilha de ID 160908990, devendo os valores serem corrigidos pelos índices TR a partir de 10/09/2012 até 25/03/2015 e após pelo IPCA-E; com a incidência de taxa de juros aplicada à caderneta de poupança a partir de 01/04/2014.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação e fixação da sucumbência, se o caso.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:56:00.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/06/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 23:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/05/2023 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2022 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2022 16:05
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:09
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:10
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/10/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 22:19
Recebidos os autos
-
20/09/2022 22:19
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/09/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/09/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 18:53
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/08/2022 17:07
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 17:01
Processo Desarquivado
-
17/05/2022 18:51
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2022 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 18:07
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/05/2022 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2014
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732342-48.2023.8.07.0001
Renato Pinheiro Gomes
Instituto Brasileiro de Educacao, Seleca...
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 12:36
Processo nº 0702574-31.2020.8.07.0018
Kilvia Maria Rodrigues da Silva
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Joao Paulo Todde Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2020 23:24
Processo nº 0700334-21.2024.8.07.0021
Ilmara Santos
Distrito Federal
Advogado: Jonas Sales Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 15:27
Processo nº 0700595-05.2018.8.07.0018
Kamillo Braz Albuquerque
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Kamillo Braz Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2018 14:11
Processo nº 0719305-34.2022.8.07.0018
Olga da Silva Lima
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2022 15:19