TJDFT - 0701273-46.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 20:54
Baixa Definitiva
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21/10/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:14
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO FERNANDES em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDOMÍNIO.
COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra prevista no art. 932, inc.
III, do CPC, a apelação deverá conter a exposição dos fundamentos recursais pelos quais a parte entende que a sentença impugnada deverá ser reformada ou desconstituída. 1.1.
No caso em exame verifica-se que o ora recorrente procedeu à devida impugnação aos fundamentos adotados pelo Juízo singular, não tendo ocorrido a alegada violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
A presente hipótese consiste em verificar se é possível a imposição do parcelamento do débito alusivo aos valores de encargos de condomínio em atraso. 3.
Nos termos da regra prevista no art. 313 do Código Civil, “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Aliás, a regra prevista no art. 314 do mesmo diploma legal enuncia que a despeito de tratar-se de prestação divisível, o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, parceladamente, se assim não foi ajustado. 4.
No caso não há empecilhos à celebração de transação entre credor e devedor com o objetivo de pactuar o parcelamento do valor devido, neste momento processual, nos moldes do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
A regra disposta art. 916, § 7º, do CPC veda expressamente o parcelamento de débito no curso do incidente de cumprimento de sentença, ou seja, o parcelamento previsto no caput do mesmo dispositivo legal é aplicável somente aos títulos executivos. 6.
Quanto ao mais a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração clara do dolo, bem como o prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso em análise. 7.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e desprovida. -
20/09/2024 15:31
Conhecido o recurso de FRANCISCO AGOSTINHO FERNANDES - CPF: *16.***.*10-53 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/08/2024 10:22
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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