TJDFT - 0711875-94.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 21:45
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 21:43
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
20/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 22:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/03/2025 19:57
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/03/2025 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/02/2025 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 14:30, 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/02/2025 17:59
Outras decisões
-
07/02/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/01/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 19:13
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/01/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:30, 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:30
Outras decisões
-
19/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/11/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 14:30, 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/11/2024 17:31
em cooperação judiciária
-
16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/11/2024 11:57.
-
16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/11/2024 11:57.
-
16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/11/2024 11:57.
-
16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/11/2024 11:57.
-
16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/11/2024 11:57.
-
16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/11/2024 11:57.
-
14/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/11/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/11/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:30, 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:00
Outras decisões
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/11/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/11/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:18
Outras decisões
-
05/11/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:05
Outras decisões
-
23/09/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/09/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711875-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: EDIMAR SONIA VIEIRA DA PAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MIRIAM CATIA CORREA PIO DECISÃO Mantenho a decisão de ID 180122422 acerca do pedido de gratuidade à ré MIRIAM CATIA CORREA PIO.
A parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça.
Há incidência da Resolução n.º 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta n.º 53, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria Conjunta n.º 101, de 2016 e com as alterações dadas pela Portaria Conjunta no 15, de 01 de fevereiro de 2023 e Portaria GPR n°37 de 08 de janeiro de 2024.
O art. 2º, § 1º da mencionada Portaria permite ao magistrado, ao fixar os honorários periciais, ultrapassar o limite fixado no anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Deve-se levar em consideração as alegações do especialista e a complexidade da causa para a fixação dos honorários periciais.
Há necessidade de detida análise dos fatos para a elaboração do laudo pericial, mediante a compilação dos dados, revisão bibliográfica, além de eventuais impugnações ou quesitos extras.
Sem impugnação das partes.
Desse modo, fixo os honorários periciais em R$ R$ 1.994,00 (mil novecentos e noventa e quatro reais).
Ao perito para dar início aos trabalhos, designando data e local.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:57
Outras decisões
-
18/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
10/03/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:38
Outras decisões
-
05/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711875-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: EDIMAR SONIA VIEIRA DA PAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MIRIAM CATIA CORREA PIO DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por EDIMAR SONIA VIEIRA DA PAZ contra o DISTRITO FEDERAL e MIRIAM CATIA CORREA PIO.
Relata ter sido alvo de assédio moral e profissional, caracterizado por ações e palavras da ré a prejudicar sua integridade emocional e profissional, incluindo tentativas de cancelar sua nomeação como Vice-Diretora, coagindo-a a retornar à função anterior, sofrendo com a instabilidade causada pela mudança de posição, apesar da falta de procedimentos legais adequados.
Conta a existência de outros sintomas vinculados aos diagnósticos acima, como insônia, precisando afastar de suas atividades por vários meses a fim de se recuperar mentalmente.
Perdeu seu cargo de Vice-diretora, saiu da escola onde laborava e mudou inclusive de regional de ensino.
Passou a fazer uso de escitalopram 15mg/dia e zolpidem 10mg/noite, medicamentos que visam tratar os sintomas de sua condição de saúde mental.
Busca justiça e indenização por danos morais devido às consequências prejudiciais dessas ações sobre sua vida pessoal e profissional.
Requer sejam os réus condenados ao pagamento de indenizações por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) nos termos do art. 186 e art. 927, ambos do Código Civil.
A parte autora pleiteia a produção da pericial para conferir os danos psicológicos, o que motivou o pedido de indenização por dano moral (ID 181093562).
DECIDO.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, por ser adequada à demonstração da causa de pedir.
Cuida-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
O pagamento dos honorários periciais, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, é realizado na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016 do TJDFT e da Portaria GPR n. 1155/2019 do TJDFT, regulamentadas em conformidade com a Resolução n. 232/2016 do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do artigo 95, §§3º e 4º, do CPC.
O artigo 95, §§3º e 4º, do CPC define: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2º.
Nomeio LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA, 99696-9624 / 32723919, [email protected] como perito do Juízo, nos moldes acima explicitados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Com a juntada dos quesitos, promova-se a intimação do experto por e-mail ou telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado.
Na ocasião, deverá ser destacado que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Advirta-o que os honorários serão pagos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016, fixados de acordo com o anexo do referido ato normativo, qual seja, no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais).
Caso entenda que o trabalho deva ser remunerado em valor superior, a Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos e mediante dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração em até 5 (cinco) vezes.
O valor a ser suportado pelo e.
TJDFT, todavia, é limitado ao valor de R$1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, por força do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 69/2022, pelas razões acima explicitadas.
Nesse caso, o perito deverá apresentar proposta de pagamento da diferença acima do teto, quando então, ouvidas as partes, o Juízo fixará o valor definitivo a ser pago na forma como demonstrada nesta decisão.
As partes deverão, na oportunidade, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, (sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e sem insurgências quanto ao perito designado), INTIME-SE o perito nomeado para apresentar proposta de honorários.
Em relação à produção de demais meios de provas, como a necessidade de oitiva de testemunhal, serão analisadas após apresentação do laudo pericial e manifestação das partes.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:55
Nomeado perito
-
05/02/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/02/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:35
Outras decisões
-
04/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:56
Outras decisões
-
29/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:14
Outras decisões
-
28/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/11/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 01:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:43
Outras decisões
-
17/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/10/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/10/2023 14:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702262-49.2024.8.07.0007
Felipe Nascimento Silveira de Argolo
Leandro Batista Ramos
Advogado: Felipe Nascimento Silveira de Argolo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 17:17
Processo nº 0702262-49.2024.8.07.0007
Felipe Nascimento Silveira de Argolo
Leandro Batista Ramos
Advogado: Felipe Nascimento Silveira de Argolo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 22:03
Processo nº 0707544-06.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 11:57
Processo nº 0704289-23.2024.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Nibia Muniz Silva Santos
Advogado: Monyelle Araujo Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2024 17:17
Processo nº 0704289-23.2024.8.07.0001
Nibia Muniz Silva Santos
Bradesco Saude S/A
Advogado: Monyelle Araujo Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 13:50