TJDFT - 0711875-94.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 21:45
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 21:43
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
20/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 22:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/03/2025 19:57
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/03/2025 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/02/2025 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 14:30, 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/02/2025 17:59
Outras decisões
-
07/02/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/01/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 19:13
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/01/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:30, 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:30
Outras decisões
-
19/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/11/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 14:30, 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/11/2024 17:31
em cooperação judiciária
-
16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/11/2024 11:57.
-
16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/11/2024 11:57.
-
16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/11/2024 11:57.
-
16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/11/2024 11:57.
-
16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/11/2024 11:57.
-
16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/11/2024 11:57.
-
14/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/11/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/11/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:30, 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:00
Outras decisões
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/11/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/11/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:18
Outras decisões
-
05/11/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711875-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: EDIMAR SONIA VIEIRA DA PAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MIRIAM CATIA CORREA PIO DECISÃO Converto em diligência.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por EDIMAR SONIA VIEIRA DA PAZ em desfavor do DISTRITO FEDERAL e de MIRIAM CÁTIA CORREA PIO, devidamente qualificados nos autos.
Defiro o pedido da autora, ID 179940493, para produção de prova testemunhal, sob o entendimento de elucidar a dinâmica dos fatos.
Solicito que as partes sejam intimadas a apresentarem o rol de testemunhas no limite máximo de 03 (três) pessoas, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Dessa feita, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 18.11.2024, às 14h30, a ser realizada em ambiente virtual pelo MICROSOFT TEAMS.
Recomenda-se o download do aplicativo "Microsoft Teams" com antecedência, a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade das conexões de internet dos participantes.
O desenvolvedor fornece aplicativos tanto para a plataforma PC quanto para a plataforma Mac e, inclusive, versões para os dispositivos móveis (Android e iOS).
Link para download do(s) aplicativo(s): https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Deverá a Secretaria disponibilizar este link (copiar e colar) de acesso da sala virtual de audiência, onde será realizada a solenidade: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTNhNTc3M2EtYmY3My00NDZmLWEwZTYtMDk5Yzc5NjJmZjAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22140c27fb-ce76-41ab-83be-1d99a6836dc6%22%7d Nos termos do art. 455, CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Por oportuno, ficam advertidos de que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
Em relação às testemunhas arroladas pela parte Autora, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", na forma do art. 455 do CPC, com a advertência de que "a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha", consoante disposição do § 3º desse dispositivo.
As testemunhas arroladas pelo Distrito Federal ocupantes de cargo público devem ser requisitadas, nos termos do art. 455, § 4º, III do CPC, com a advertência de que se deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento, caso existam, na forma do § 5º desse artigo.
Intimem-se.
Ao CJU: -Intimar as partes autora e ré acerca da apresentação do rol de testemunhas no limite máximo de 03 (três) testemunhas, no prazo de comum de 10 (dez) dias; -Ao intimar as partes da audiência a ser realizada pelo TEAMS, acrescentar a observação de que o link deve ser copiado e colado para o acesso à sala virtual de audiência.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:05
Outras decisões
-
23/09/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/09/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711875-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: EDIMAR SONIA VIEIRA DA PAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MIRIAM CATIA CORREA PIO DECISÃO Mantenho a decisão de ID 180122422 acerca do pedido de gratuidade à ré MIRIAM CATIA CORREA PIO.
A parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça.
Há incidência da Resolução n.º 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta n.º 53, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria Conjunta n.º 101, de 2016 e com as alterações dadas pela Portaria Conjunta no 15, de 01 de fevereiro de 2023 e Portaria GPR n°37 de 08 de janeiro de 2024.
O art. 2º, § 1º da mencionada Portaria permite ao magistrado, ao fixar os honorários periciais, ultrapassar o limite fixado no anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Deve-se levar em consideração as alegações do especialista e a complexidade da causa para a fixação dos honorários periciais.
Há necessidade de detida análise dos fatos para a elaboração do laudo pericial, mediante a compilação dos dados, revisão bibliográfica, além de eventuais impugnações ou quesitos extras.
Sem impugnação das partes.
Desse modo, fixo os honorários periciais em R$ R$ 1.994,00 (mil novecentos e noventa e quatro reais).
Ao perito para dar início aos trabalhos, designando data e local.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:57
Outras decisões
-
18/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
10/03/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:38
Outras decisões
-
05/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711875-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: EDIMAR SONIA VIEIRA DA PAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MIRIAM CATIA CORREA PIO DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por EDIMAR SONIA VIEIRA DA PAZ contra o DISTRITO FEDERAL e MIRIAM CATIA CORREA PIO.
Relata ter sido alvo de assédio moral e profissional, caracterizado por ações e palavras da ré a prejudicar sua integridade emocional e profissional, incluindo tentativas de cancelar sua nomeação como Vice-Diretora, coagindo-a a retornar à função anterior, sofrendo com a instabilidade causada pela mudança de posição, apesar da falta de procedimentos legais adequados.
Conta a existência de outros sintomas vinculados aos diagnósticos acima, como insônia, precisando afastar de suas atividades por vários meses a fim de se recuperar mentalmente.
Perdeu seu cargo de Vice-diretora, saiu da escola onde laborava e mudou inclusive de regional de ensino.
Passou a fazer uso de escitalopram 15mg/dia e zolpidem 10mg/noite, medicamentos que visam tratar os sintomas de sua condição de saúde mental.
Busca justiça e indenização por danos morais devido às consequências prejudiciais dessas ações sobre sua vida pessoal e profissional.
Requer sejam os réus condenados ao pagamento de indenizações por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) nos termos do art. 186 e art. 927, ambos do Código Civil.
A parte autora pleiteia a produção da pericial para conferir os danos psicológicos, o que motivou o pedido de indenização por dano moral (ID 181093562).
DECIDO.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, por ser adequada à demonstração da causa de pedir.
Cuida-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
O pagamento dos honorários periciais, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, é realizado na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016 do TJDFT e da Portaria GPR n. 1155/2019 do TJDFT, regulamentadas em conformidade com a Resolução n. 232/2016 do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do artigo 95, §§3º e 4º, do CPC.
O artigo 95, §§3º e 4º, do CPC define: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2º.
Nomeio LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA, 99696-9624 / 32723919, [email protected] como perito do Juízo, nos moldes acima explicitados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Com a juntada dos quesitos, promova-se a intimação do experto por e-mail ou telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado.
Na ocasião, deverá ser destacado que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Advirta-o que os honorários serão pagos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016, fixados de acordo com o anexo do referido ato normativo, qual seja, no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais).
Caso entenda que o trabalho deva ser remunerado em valor superior, a Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos e mediante dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração em até 5 (cinco) vezes.
O valor a ser suportado pelo e.
TJDFT, todavia, é limitado ao valor de R$1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, por força do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 69/2022, pelas razões acima explicitadas.
Nesse caso, o perito deverá apresentar proposta de pagamento da diferença acima do teto, quando então, ouvidas as partes, o Juízo fixará o valor definitivo a ser pago na forma como demonstrada nesta decisão.
As partes deverão, na oportunidade, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, (sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e sem insurgências quanto ao perito designado), INTIME-SE o perito nomeado para apresentar proposta de honorários.
Em relação à produção de demais meios de provas, como a necessidade de oitiva de testemunhal, serão analisadas após apresentação do laudo pericial e manifestação das partes.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:55
Nomeado perito
-
05/02/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/02/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:35
Outras decisões
-
04/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:56
Outras decisões
-
29/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:14
Outras decisões
-
28/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/11/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 01:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:43
Outras decisões
-
17/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/10/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/10/2023 14:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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