TJDFT - 0708397-90.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:19
Determinado o arquivamento
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02/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FATIMA MUSTAFA AMMAR em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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21/07/2024 14:07
Juntada de consulta renajud
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27/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/05/2024 18:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:56
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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09/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708397-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FATIMA MUSTAFA AMMAR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:13
Deferido o pedido de FATIMA MUSTAFA AMMAR - CPF: *12.***.*61-01 (REQUERENTE).
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01/03/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 20:58
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de FATIMA MUSTAFA AMMAR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708397-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FATIMA MUSTAFA AMMAR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais proposta por FATIMA MUSTAFA AMMAR em desfavor de HURB TECNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu da requerida dois pacotes de viagem.
O primeiro em 06/04/2021 com destino a Dubai, pelo valor de R$3.996,80.
O segundo pacote foi adquirido em 16/04/2022 com destino a Gramado, no valor de R$1.098,80.
Esclarece que a ré não cumpriu com os contratos, sob a alegação de que os preços das passagens estariam elevados nas datas sugeridas pela autora.
Requer seja a ré obrigada a cumprir o contratado designando uma data para viagem, bem como condenada a reparar os danos morais no valor de R$5.000,00.
A requerida apresentou defesa (ID 179128958).
Suscita preliminar de suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, discorre acerca do pacote de caráter promocional com datas flexíveis.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido.
A conciliação foi infrutífera (ID 179157657). É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput, Lei nº 9.099.95).
Decido.
A preliminar de suspensão do feito em razão de ação civil coletiva perdeu o objeto, haja vista que a requerente manifestou em audiência pela continuidade do feito.
Ressalte-se que a consumidora é a única que teria legitimidade para pleitear a suspensão do feito, de modo que a sua continuidade é de rigor.
Com isso, rejeito a preliminar Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Não obstante a ciência da parte autora quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem e já decorridos mais de 12 meses da sua assinatura se tornou inviável a marcação de datas para a viagem.
Por outro lado, entendo que a devolução da quantia paga se mostra mais eficiente, no caso em análise.
Aprecio o pedido de reparação por danos morais.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar à parte autora o valor de R$5.095,60 (cinco mil e noventa e cinco reais e sessenta centavos) e , monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de FATIMA MUSTAFA AMMAR em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/11/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:36
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:36
Juntada de Petição de intimação
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13/09/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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