TJDFT - 0000102-18.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:31
Juntada de comunicações
-
28/05/2024 09:54
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 07:42
Recebidos os autos
-
23/05/2024 07:42
Outras decisões
-
15/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0000102-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO YURI CANDIDO DOS SANTOS REVEL: SAMUEL CALEBE REIS DA SILVA Inquérito Policial nº: 189/2021 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) DECISÃO Proferida sentença condenatória (ID 184557178), sendo que, em virtude de os acusados BRUNO YURI CANDIDO DOS SANTOS e SAMUEL CALEBE REIS DA SILVA, atualmente, se encontrarem em liberdade, a eles foi conferido o direito de recorrer em liberdade.
Intimados acerca da sentença condenatória, o Ministério Público manifestou sua ciência, ao passo que a Defensoria Pública expressou sua intenção em recorrer em favor de ambos os réus (ID 186747931). É o relato do essencial.
DECIDO.
Regular e tempestivo, recebo o recurso apelativo interposto pela defesa, com efeito suspensivo.
Intime-se a Defensoria Pública para apresentar as respectivas razões recursais.
Após, oportunize-se vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazões recursais.
Tudo cumprido, ou, ainda, em sobrevindo manifestação ministerial de que as contrarrazões serão apresentadas no âmbito da segunda instância, pela Procuradoria de Justiça, fica, desde já, determinada a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
14/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 10:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/02/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:36
Publicado Edital em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 525, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 dias O DOUTOR PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que SAMUEL CALEBE REIS DA SILVA - CPF: *76.***.*75-89 (REVEL), brasileiro(a), nascido(a) aos 07/12/2001, filho(a) de JOSÉ CARLOS ARAUJO DOS REIS e de LUCIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, RG nº 65.905.346-9 – SSP/DF, natural de Brasília - DF, e como não foi possível intimar o(a) referido(a) réu (ré) pessoalmente, pelo presente INTIMA-O(A) da SENTENÇA CONDENATÓRIA de ID nº. 184557178, proferida em 31/01/2024, cujo teor é o seguinte: “(...) Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados SAMUEL CALEBE REIS DA SILVA e BRUNO YURI CANDIDO DOS SANTOS, já qualificados nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06. (...) CLUSÃO e 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
Não obstante a pena definitiva aplicada amoldar-se ao critério quantitativo previsto no art. 33, §2º, “b”, do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, considerando-se as condições desfavoráveis do art. 59 do CPB, conforme previsão do art. 33, §3º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. (...) Custas pelos acusados, pro rata, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.”.
Outrossim, faz saber que, para maiores informações, este Juízo dispõe de atendimento por meio do Balcão Virtual, no endereço eletrônico www.balcaovirtual.tjdft.jus.br, e do telefone número (61) 3103-7555.
Eu, ANA CAROLINA MARCAL COSTA, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024. -
08/02/2024 11:04
Expedição de Edital.
-
08/02/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:08
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/07/2023 14:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/07/2023 14:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/06/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:35
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/06/2023 18:35
Outras decisões
-
26/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:56
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/05/2023 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/05/2023 11:55
Outras decisões
-
02/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/01/2023 22:52
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/01/2023 16:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/01/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:10
Expedição de Ofício.
-
16/05/2022 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 00:04
Recebidos os autos
-
11/05/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Edital em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 20:46
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 01:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:24
Expedição de Ofício.
-
21/02/2022 19:22
Expedição de Ofício.
-
11/02/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2022 12:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/01/2023 16:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/02/2022 17:17
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/01/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
29/01/2022 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59:59.
-
23/11/2021 02:44
Publicado Edital em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 19:38
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 12:14
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
29/10/2021 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 18:13
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
18/05/2021 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:35
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
22/03/2021 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 19:00
Recebidos os autos
-
03/03/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
27/02/2021 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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