TJDFT - 0750915-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750915-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA FRANCA SILVA NEVES REU: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA SENTENÇA A parte autora requereu a desistência, tendo a parte requerida concordado com o pedido (ID.191938597).
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 90 do CPC).
Suspendo a obrigação por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 18:25
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:22
Extinto o processo por desistência
-
03/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:08
Outras decisões
-
15/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/03/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750915-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA FRANCA SILVA NEVES REU: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sua contestação, a parte requerida pugna pelo deferimento de denunciação da lide, para que o LIB LABORATÓRIO DE IMUNOPATOLOGIA DE BRASÍLIA LTDA e o médico FLORÊNCIO FIGUEIREDO sejam citados para integrar o polo passivo da ação, pois estão obrigados, por contrato, a indenizarem o requerido por seu prejuízo no eventual julgamento procedente desta demanda.
Em sede de réplica, a parte autora manifestou-se pela impossibilidade de deferimento da mencionada intervenção de terceiro no presente caso.
Destaco que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do CDC, na medida em que o autor se encontra na condição de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, ao passo em que o requerido se enquadra como fornecedor, consoante art. 3º do CDC.
Diante disso, não há como acolher a pretensão da parte requerida.
Isso porque o art. 88 do CDC veda a denunciação da lide nas demandas consumeristas.
Outro não é o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso em deslinde as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em: a) examinar a possibilidade de denunciação da lide; e b) analisar a responsabilidade civil atribuída à demandada. 2.
Na presente hipótese, que envolve relação negocial de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), aplica-se ao caso a regra especial prevista no art. 88 do CDC. 2.1.
A aludida regra, com efeito, revela a inadmissibilidade da denunciação da lide em processos que elvolvam relações jurídicas substanciais de natureza consumerista.
Isso porque a aferição da existência do elemento subjetivo da culpa, na nova relação jurídica formada a partir da denunciação da lide, certamente causaria prejuízo à razoável duração do processo. 3.
A atividade empresarial exercida pela ré permite enquadrá-la no conceito de fornecedor, descrito no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.1.
Assim, verificada a natureza consumerista da relação negocial estabelecida entre as partes, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pela falha na respectiva prestação, ainda que não tenham celebrado negócio jurídico diretamente com o consumidor, de acordo com as regras previstas nos artigos 14 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Grifou-se). (Acórdão 1811075, 07450385320228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide.
Intimo a parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos anexos à réplica.
Para além disso, ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 13:44:09.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
08/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:33
Indeferido o pedido de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
-
08/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2024 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750915-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA FRANCA SILVA NEVES REU: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 186087842) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:36:14.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de SILVANA FRANCA SILVA NEVES em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
31/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 10:57
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:57
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704146-34.2024.8.07.0001
Eugenio Drumond
Delta Industria, Comercio e Distribuidor...
Advogado: Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtemp...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 16:11
Processo nº 0705644-02.2023.8.07.0002
Jurandi Barrozo da Silva
Magna Regina de Souza Ramos
Advogado: Sarah Daiane Passos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 09:54
Processo nº 0701118-65.2018.8.07.0002
Banco Santander (Brasil) S.A.
Leandro Francisco da Silva
Advogado: Clever Rodrigues Ramos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2018 12:42
Processo nº 0718548-57.2023.8.07.0001
Daniel Amin Ferraz
Banco Safra S A
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 10:35
Processo nº 0713955-67.2023.8.07.0006
Claudinea dos Santos Passos Queiroz
Renata Kelle Passos Queiroz
Advogado: Bruno Alves Daniel de Marrocos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 14:34