TJDFT - 0705475-15.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
28/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:28
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIANA BORBA DA ROCHA CORDEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO ALVES CORDEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/09/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705475-15.2023.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP, PAULO ALVES CORDEIRO, MARIANA BORBA DA ROCHA CORDEIRO EMBARGADO: VILAREAL SECURITIZADORA S.A SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, interpostos por PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA – EPP e PAULO ALVES CORDEIRO, em desfavor de VILAREAL SECURITIZADORA S.A.
Aduzem os embargantes que a embargada ajuizou ação de execução de título extrajudicial, em que apresentou nota promissória, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com vencimento em 14/07/2023; que não reconhecem o valor devido; que a dívida original era de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil) para pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); que assinou a nota promissória, pois estava sendo pressionado pelos gestores da embargada; que chegou a pagar 3 (três) parcelas, totalizando o montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
Os embargos foram recebidos para discussão sem efeito suspensivo. (ID 178423881) Em audiência de conciliação, as partes acordaram pela suspensão do processo por quatro meses. (ID 185154021) O embargado apresentou contestação no ID 202633113, argumentando que a dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza; que, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa; que não há provas do comprovante de pagamento da dívida.
Os embargantes não se manifestaram em réplica, nem indicaram outras provas a produzir.
O embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 206099415).
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Em petição inicial, os embargantes afirmaram que a dívida original entre as partes era de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil), com pagamento parcelado em doze vezes de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Sustentaram ter pago três parcelas, totalizando o montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
Alegaram, ainda, que a assinatura da nota promissória de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) se deu em razão de “pressão” exercida pelos gestores da embargada.
Na tentativa de comprovar o alegado, os embargantes juntaram cópias de cheques, nos valores e R$ 14.000,00, no ID 178244822, bem como conversas pelo WhastApp, nos IDs 178244822 e seguintes.
Pois bem.
Primeiramente, importante estabelecer que, diante a ausência das condições do art. 373, § 1º, do CPC, o ônus da prova se distribuiu pela regra ordinária.
Ainda, tem-se que a circulação dos títulos de crédito é dotada, dentre outras características, de autonomia e de abstração.
A primeira possibilita o endosso do título sem lhe embutir vícios das relações anteriores entre o credor e os devedores antecedentes.
A segunda, que o título circule sem vinculação ao negócio que lhe deu origem.
Essas características, afetas ao direito cambiário, buscam facilitar e estimular a circulação dos títulos de crédito.
Destaca-se que a inoponibilidade de exceções ao terceiro portador do título protege aquele que o adquiriu de boa-fé.
Em outras palavras, circulando a cártula no mercado, o portador de boa-fé não pode ser impedido de receber seu crédito por exceções pessoais levantadas pelo devedor ao credor originário.
Diante desse cenário, cabia aos embargantes a produção de provas capazes de comprovar a mácula no negócio jurídico que deu origem ao título de crédito em questão.
Entretanto, deixaram transcorrer in albis o prazo de réplica e de indicação de provas.
Ora, a documentação juntada à inicial é insuficiente para comprovar, minimamente, os fatos alegados na exordial, uma vez que não indicam a ocorrência de “pressão” exercida pelos gestores da embargada, conforme declarado na inicial.
De igual forma, não há comprovação robusta de que os valores supostamente adimplidos devem ser descontados da nota promissória juntada à execução em apenso.
Depreende-se que a nota promissória foi assinada mediante comum acordo entre as partes, possivelmente, para repactuação de débito em aberto.
Diante desse cenário, entendo que os embargantes não se desincumbiram de seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), pelo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução.
Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais, custas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso e prossiga-se neles.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
02/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ALVES CORDEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANA BORBA DA ROCHA CORDEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO ALVES CORDEIRO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIANA BORBA DA ROCHA CORDEIRO em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705475-15.2023.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP, PAULO ALVES CORDEIRO, MARIANA BORBA DA ROCHA CORDEIRO EMBARGADO: VILAREAL SECURITIZADORA S.A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada Impugnação aos Embargos à Execução por parte do(a) EMBARGADO: VILAREAL SECURITIZADORA S.A.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte EMBARGANTE intimada apresentar "réplica", no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:54:33.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:59
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705475-15.2023.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP, PAULO ALVES CORDEIRO, MARIANA BORBA DA ROCHA CORDEIRO EMBARGADO: VILAREAL SECURITIZADORA S.A DESPACHO
Vistos.
Fica o embargado intimado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/07/2024 09:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705475-15.2023.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP, PAULO ALVES CORDEIRO, MARIANA BORBA DA ROCHA CORDEIRO EMBARGADO: VILAREAL SECURITIZADORA S.A DECISÃO
Vistos.
Conforme manifestação das partes em sede de audiência de conciliação, suspendo o feito por quatro meses.
BRASÍLIA - DF, 6 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
06/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/02/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
30/01/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 02:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 23:12
Recebidos os autos
-
16/11/2023 23:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/11/2023 19:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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