TJDFT - 0704617-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA ARAUJO DO PRADO em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA ARAUJO DO PRADO em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 19:07
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:07
Outras decisões
-
06/08/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2025 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2025 12:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/07/2025 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA ARAUJO DO PRADO em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0704617-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA ARAUJO DO PRADO EXECUTADO: JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência em relação a JOSEPH DIAS DE OLIVEIRA.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 07:59:30. -
23/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 07:23
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 07:21
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:11
Deferido o pedido de MARIA HELENA ARAUJO DO PRADO - CPF: *79.***.*50-49 (EXEQUENTE).
-
07/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:44
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:21
Deferido em parte o pedido de MARIA HELENA ARAUJO DO PRADO - CPF: *79.***.*50-49 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0704617-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA ARAUJO DO PRADO EXECUTADO: JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025 08:01:34. -
10/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:14
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:19
Indeferido o pedido de MARIA HELENA ARAUJO DO PRADO - CPF: *79.***.*50-49 (EXEQUENTE)
-
31/01/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:29
Outras decisões
-
17/01/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/01/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2025 10:13
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:37
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704617-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA ARAUJO DO PRADO EXECUTADO: JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 22/11/2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 22/11/2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2024 18:26
Determinado o arquivamento
-
19/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/01/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA ARAUJO DO PRADO em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:50
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/11/2023 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/10/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/10/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:23
Outras decisões
-
28/07/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 10:29
Expedição de Carta.
-
21/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:35
Indeferido o pedido de MARIA HELENA ARAUJO DO PRADO - CPF: *79.***.*50-49 (REQUERENTE)
-
26/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/06/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 11:08
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA HELENA ARAUJO DO PRADO em 10/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:20
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2023 19:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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