TJDFT - 0750754-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750754-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: NATANAEL PEREIRA FARIAS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 08:31:36.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
06/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 10:21
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA FARIAS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2024 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750754-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: NATANAEL PEREIRA FARIAS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas consistente na exibição de documentos proposta por NATANAEL PEREIRA FARIAS em desfavor de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Petição inicial no ID. 181250174, acompanhada de documentos, com emenda nos ids. 185948937, 188600692, 195088065 e 198244780.
Requer a autora a intimação da requerida para a exibição dos contratos de nº 029370055498, 097000338219 e 021500079150, celebrados entre as partes.
Gratuidade de justiça deferida no ID. 188658916.
A decisão de ID. 198363283 recebeu as emendas à petição inicial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 200520140) acompanhada de documentos.
Suscita preliminares de ausência de interesse de agir.
No mérito, defende que o consumidor, ao celebrar seus contratos, sempre recebe a sua via.
Ademais, dispõe que caso a parte autora tenha interesse em receber a segunda via do contrato, deve dirigir-se até uma das filiais da instituição financeira para formalizar sua solicitação, bem como para efetuar o pagamento referente à tarifa de emissão do documento.
Alega que a parte ré nunca negou o fornecimento de qualquer documento à parte autora.
Ao fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo julgamento de improcedência da demanda.
Intimado para apresentar réplica, o autor limitou-se a informar que os contratos foram exibidos, anexos à contestação, e requereu a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou a manifestação anterior e a parte ré pugno pela produção de prova pericial. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. - Da preliminar de ausência de interesse de agir O réu alega, em preliminar, a falta de interesse de agir, pois a parte autora não comprova a negativa do banco em entregar o documento mencionado.
O interesse de agir concerne à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pedida e, para que se faça presente, o processo deve ser o remédio apto à satisfação da pretensão deduzida, ou seja, do pedido formulado pelo autor.
Assim, no caso dos autos está presente a referida condição da ação, porquanto o presente processo é o meio adequado e útil ao autor para a obtenção da apresentação do documento, com o intuito de, se o caso, instruir futura ação judicial, sendo, portanto, o procedimento eleito pelo autor adequado à busca do direito pleiteado.
Ademais, pela Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser apreciadas com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Rejeito, pois, a preliminar.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise do mérito. - MÉRITO No presente caso, a parte autora requer que o réu apresente os contratos firmados entre as partes.
O dever legal emana da condição de ser a ré fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, submetendo-se, portanto, às normas deste Diploma, devendo atender ao direito básico do hipossuficiente de receber as informações claras, precisas e adequadas sobre todo o serviço prestado, art. 6º, III, do CDC.
As instituições financeiras, pela própria natureza das suas atividades, estão obrigadas a exibir, a pedido dos clientes, a documentação relativa às relações contratuais havidas.
Ademais, a presente ação de produção antecipada de prova, prevista no artigo 381, inciso III, do CPC, serve àquele que antecipadamente necessita conhecer documento próprio ou comum, ao qual não teve acesso, para obter dados que precisa para fundamentar futura e eventual ação judicial.
Isso posto, considero que, em se tratando de documentos comuns às partes, o direito da autora em ter acesso aos mesmos é patente.
Outrossim, verifica-se que, após a citação, o réu apresentou os documentos solicitados, demonstrado, assim, ter reconhecimento o direito da parte autora.
No caso em comento, cumpre registrar, ainda que a parte autora demonstrou que realizou notificação da requerida para exibição dos contratos/documentações solicitadas (ID 198244780).
Diante desses fatos, a pretensão da parte autora resta esgotada, porquanto a atitude do réu em exibir os documentos encerra a lide posta. - DISPOSITIVO Diante do exposto: com o reconhecimento do pedido, acolho a pretensão da parte autora e resolvo o processo com mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Em face do princípio da causalidade, condeno a Ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º do CPC.
Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos formulados pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
23/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:53
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750754-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: NATANAEL PEREIRA FARIAS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de produção antecipada de provas, que tramita sob o procedimento comum.
Gratuidade de justiça deferida no ID n. 188658916.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o requerido para contestar e apresentar os documentos solicitados, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:34
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750754-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: NATANAEL PEREIRA FARIAS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de provas (ID n. 188600692).
Apresente prova documental de solicitação do contrato junto a empresa requerida, a teor do que restou determinado na decisão de ID n. 186084917.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/05/2024 10:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750754-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: NATANAEL PEREIRA FARIAS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido apresentado.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão de ID n. 188658916.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 10:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750754-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL PEREIRA FARIAS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada (ID n. 188600692).
Trata-se de produção antecipada de provas.
Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Retifiquei a autuação.
Emende-se a inicial para apresentar comprovante de residência em nome da parte autora, conforme já determinado no ID n. 186084917.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
04/03/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/03/2024 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750754-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL PEREIRA FARIAS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de revisão de contrato bancário, em que autora alega a cobrança de juros abusivos e pretende a aplicação da taxa média do Bacen.
Tendo em vista a emenda apresentada, observando que a pretensão exige a apresentação do contrato, eis que se trata de revisão de cláusulas contratuais, esclareça a parte autora se pretende a conversão da ação em produção antecipada de provas.
Em caso positivo, apresente nova petição inicial completada, adequando a causa de pedir e pedidos, bem como instrua com prova documental de solicitação do contrato junto a empresa requerida, pois o documento existente nos autos não é suficiente por não tem comprovação de recebimento pela empresa requerida (ID n. 181253252)..
No mesmo prazo, apresente comprovante de residência atualizado, eis que o constante nos autos encontra-se em nome de terceiros estranho a lide.
Em caso negativo, observando que o autor não apresentou documento indispensável para recebimento da inicial, voltem os autos conclusos para indeferimento.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 19:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 09:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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