TJDFT - 0725343-79.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 02:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:02
Mantida a prisão preventida
-
31/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
30/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2025 19:26
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
31/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:22
Mantida a prisão preventida
-
22/11/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
07/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
04/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:04
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/10/2024 22:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0725343-79.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: MARCELO SOARES CORREA· DESPACHO Encerrada a instrução, esse Juízo concedeu prazo de 5 dias para o MP apresentar alegações finais (id. 209140272).
Com vistas a se evitarem dilações indevidas e considerando as informações ministeriais (id. 210533233), ao cartório para averiguar se o respectivo laudo está na iminência de ser juntado aos autos.
Após resposta do IML, venham conclusos.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
11/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:46
Mantida a prisão preventida
-
29/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:38
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 16:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
28/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:01
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 16:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
08/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
08/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
03/08/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:34
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0725343-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO SOARES CORREA INTIMAÇÃO PARA VISTA Ficam as partes intimadas para vista e ciência.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Assinado Eletronicamente -
26/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
17/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:29
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
15/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 08:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
14/05/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
02/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0725343-79.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: MARCELO SOARES CORREA· DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado, alegando que o laudo inconclusivo confeccionado pela perícia seria fato novo a ensejar alteração no quadro fático, o que seria suficiente para alterar a situação prisional do réu (id. 187824127).
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 189974598).
Da análise da petição defensiva, vê-se que a Defesa pleiteia que seja feito um aditamento ao laudo anterior, a fim de que a perícia consiga constatar o real estado psicológico do acusado, tendo até apresentado novos quesitos a serem respondidos.
Sugere, até mesmo, que a perícia seja realizada por outro perito, pois seria oportuna a visão de um outro profissional.
Neste contexto, é certo que a inconclusão do laudo não se enquadra como um fato novo a acarretar a revogação da prisão preventiva.
Com efeito, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a fim de garantir a ordem pública, considerou a periculosidade do réu diante da gravidade em concreto da conduta que lhe é imputada, in verbis (ID 162353256): “No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar a impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, apesar da primariedade do autuado, consta dos autos que ele teria invadido condomínio, investido com seu veículo contra a moto do segurança que o seguiu, derrubado-o e tomado sua arma de fogo, apontado a arma para a cabeça dele, momento em que um policial morador do local se identificou e pediu que parasse, mas o autuado teria descarregado a arma em direção a esse policial.
Após, ele teria fugido em seu carro e demorado a obedecer à ordem de parada dos policiais que o perseguiram, havendo relatos de que estaria transtornado.
Na delegacia de polícia, consta ainda que ele teria resistido e agredido vários policiais.
Assim, os fatos se revestem de gravidade em concreto acentuada e evidenciam a periculosidade, bem como caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar do autuado como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando por ora suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares diversas admitidas em lei.
Eventual problema de saúde mental alegado pela Defesa - o que foi negado pelo autuado - carece de comprovação neste momento e poderá ser melhor analisado no juízo natural.” (grifei) Em igual sentido, cito precedentes deste e.
TJDFT: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
RAZOABILIDADE.
OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2.
Imperiosa a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e a agressividade e crueldade do paciente, que desferiu um golpe de um objeto contundente na cabeça da vítima, ferindo-a letalmente, utilizando recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, além do motivo torpe, o que demonstra a periculosidade do réu. 3.
A questão de excesso de prazo não é meramente matemática, sendo certo que eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante das especificidades do caso concreto.
Apesar do tempo que o paciente está preso, não é possível afirmar que a maior delonga decorreu de inércia do Juízo de origem, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e designou data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
A tramitação mais alongada dos processos de competência do Tribunal do Júri se dá em razão da maior complexidade dos feitos. 4.
Indefere-se o pleito de substituição da prisão por outras medidas cautelares, se não restou demonstrada nenhuma situação prevista no art. 319 do Código de Processo Penal. 5.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. (Acórdão 1786518, Processo: 07468872920238070000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, julgamento em 23/11/2023) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE LATENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Deve ser mantida a decisão que decreta a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade do delito e na periculosidade do agente, evidenciadas pelas circunstâncias do caso concreto. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade e bons antecedentes não bastam para concessão da liberdade quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. 3.
Ordem denegada. (Acórdão 1754482, Processo: 07326378820238070000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, julgamento em 6/9/2023) A periculosidade do réu demonstrada pela gravidade em concreto da conduta é, como cediço, fundamento hábil para a decretação da segregação cautelar de pessoas imputáveis, e não se confunde com a periculosidade que o art. 97, caput, do Código Penal presume de forma absoluta a todos os inimputáveis, ordenando a imposição de medida de segurança[1].
Ora, o réu, à época da sua prisão preventiva era pessoa imputável e continua o sendo, ante a inconclusão do laudo pericial.
Segundo a doutrina, o laudo pericial é o meio legal de prova da inimputabilidade, o qual pode, fundamentadamente, ser afastado pelo juízo, sem,
por outro lado, substituir-se ao perito.
De toda sorte, o perito apontou a periculosidade do réu nos seguintes termos (ID 183303448): “A periculosidade (risco de violência e/ou de reincidência delitiva) do periciando, visto sua apresentação clínica atual, está em grau leve a moderado.
A periculosidade do periciando está vinculada aos seus transtornos mentais e poderá ser tanto maior quando se apresentar com sintomas hipomaníacos, maniatiformes, psicóticos ou fizer uso de álcool, ocasiões nas quais poderá se elevar para grau moderado a alto, conforme a ocasião e contexto.” Destarte, não há fatos ou fundamentos novos que levem à revogação da prisão preventiva do acusado, motivo pelo qual indefiro o pedido defensivo.
Retornem os autos ao Instituto Médico Legal para que sejam respondidos os novos quesitos apresentados pela Defesa (id. 187824127).
Considerando que já foi apresentado o primeiro laudo, bem como tendo em vista que o réu se encontra preso, intimem-se as partes para manifestação sobre a retomada do curso processual, com a determinação de designação de audiência de instrução. [1] MASSON, Cleber.
Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 6ª Edição.
São Paulo: Editora Método, 2012, pagina 458.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
21/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:13
Outras decisões
-
14/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0725343-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO SOARES CORREA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 180083481), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Aguarde-se manifestação da Defesa em relação ao laudo de id 183303448.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:18:20.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
22/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:32
Mantida a prisão preventida
-
22/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0725343-79.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: MARCELO SOARES CORREA· DESPACHO Com a juntada do laudo de exame psiquiátrico, (id 183303448), determino o levantamento da suspensão determinada em id 169010388.
Vista às partes para ciência do laudo.
LORENA ALVES OCAMPOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
07/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/12/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:49
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:54
Mantida a prisão preventida
-
30/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/10/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:43
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 21:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
28/08/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
16/08/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/08/2023 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 10:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
06/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:53
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:19
Outras decisões
-
31/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
31/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/07/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/07/2023 17:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/07/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 14:05
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 21:59
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/07/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2023 11:50
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:59
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2023 18:02
Mantida a prisão preventida
-
08/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/06/2023 20:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:31
Declarada incompetência
-
22/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
22/06/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
21/06/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
18/06/2023 16:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 12:53
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/06/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 13:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/06/2023 13:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/06/2023 13:56
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 06:41
Juntada de laudo
-
17/06/2023 06:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 05:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/06/2023 18:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/06/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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