TJDFT - 0737237-52.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:27
Baixa Definitiva
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17/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:26
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA MIRANDA em 10/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER.
EMPRÉSTIMOS.
LIVRE CONTRATAÇÃO DO MUTUÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
DECRETO 11.150/2022 ALTERADO PELO DECRETO 11.567/2023.
MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
VALOR DE R$ 600,00.
ASTREINTES MANTIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O consumidor, ao contratar mútuo com desconto em conta corrente, deve aderir de forma integral à maneira de quitação dos débitos, pois nela reside o diferencial que viabiliza a instituição financeira oferecer melhores condições ao empréstimo. 2.
Os empréstimos, cujas parcelas são descontadas diretamente na conta do consumidor, embora não estejam sujeitos a um limite máximo, devem ocorrer de modo a preservar o valor de R$600,00 (seiscentos reais), considerado como mínimo existencial do devedor, conforme dispõe o art. 3º do Decreto 11.150/2022. 3.
Em casos semelhantes, o egrégio TJDFT tem adotado o entendimento de que o Decreto nº. 11.150/2022 permanece com presunção de constitucionalidade e legalidade, pois não houve, até o momento, manifestação dos Tribunais Superiores sobre a eventual incompatibilidade do patamar estipulado como mínimo existencial no referido Decreto com a Constituição Federal.
Precedentes do TJDFT. 4.
Mantidas as astreintes em desfavor da instituição bancária, pois configura-se obrigação decorrente de relação entre o Juiz e o devedor/obrigado, de forma que não se afasta a multa diária mesmo com a reforma da sentença em favor do devedor das astreintes, uma vez que no momento do descumprimento da ordem judicial não se podia presumir a vitória na ação, sendo obrigação da parte o cumprimento da determinação fixada em decisão.
Não se pode admitir o descumprimento imotivado da ordem judicial, sendo devidas as astreintes, no presente caso, por terem sido fixadas em patamar razoável e compatível com a natureza coercitiva e pedagógica que a multa tem. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial. -
16/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:47
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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30/04/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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