TJDFT - 0714082-02.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CAMILLA NOGUEIRA DE JESUS COSTA EIRELI em 26/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANDRESSA DIAS GOMES DE CASTRO em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:37
Publicado Edital em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:47
Outras decisões
-
12/03/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2025 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2024 06:39
Processo Desarquivado
-
09/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 15:21
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRESSA DIAS GOMES DE CASTRO em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de ANDRESSA DIAS GOMES DE CASTRO em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714082-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRESSA DIAS GOMES DE CASTRO REQUERIDO: CAMILLA NOGUEIRA DE JESUS COSTA EIRELI DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de rescisão de contrato de compra de imóvel residencial na planta c/c reparação de danos materiais e danos morais" movida por ANDRESSA DIAS GOMES DE CASTRO em desfavor de CAMILLA NOGUEIRA DE JESUS COSTA EIRELI, na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "IV – Seja julgada procedente todos os termos da presente ação, condenando-se a Requerida a devolução integral dos valores pagos pela Autora, acrescido de correção monetária e juros de mora, a título de danos materiais, o que provisoriamente perfaz um montante de R$ 74.747,78 (setenta e quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos); V - Requer a condenação da Requerida a restituir o valor pago a título de arras em dobro corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde o pagamento, no montante provisório de R$ 7.127,82 (sete mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos); VI – Seja declarada a RESCISÃO DO CONTRATO firmado entre as partes, em virtude de culpa exclusiva da promitente vendedora, ora Requerida, com a consequente condenação ao pagamento da MULTA CONTRATUAL no valor de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente a 1% (um por cento) do valor do contrato; VII – Seja julgada procedente a presente ação, condenando-se os Requeridos ao pagamento de indenização no valor equivalente R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), a título de reparação pelos danos morais causados a Requerente." Narrou a autora, em síntese, que no dia 30/05/2022 firmou com a requerida um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária na planta, tendo como objeto o Apartamento n. 405, localizado no residencial Athenas, Colônia Agrícola Vicente Pires, Chácara 287, Lotes 01/02 - Vicente Pires/DF, CEP: 72.006-293, pelo valor total de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), a serem pagos da seguinte forma: - R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) em 30/05/2022; - R$112.750,00 (cento e doze mil setecentos e cinquenta reais) em 82 (oitenta e duas) parcelas iguais e consecutivas no valor de R$1.375,00 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais), sem incidência de juros até a entrega das chaves; - R$37.250,00 (trinta e sete mil duzentos e cinquenta reais) em duas parcelas anuais, sendo uma em 10/12/2022 e a segunda em 10/12/2023; - R$90.000,00 (noventa mil reais) a ser pago na data de entrega das chaves.
Alegou que, depois de ter efetuado tempestivamente o pagamento do valor de R$ 64.625,00 (sessenta e quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais), a Polícia Civil do DF veiculou e divulgou um esquema fraudulento envolvendo Camilla Nogueira de Jesus Costa, única sócia da requerida, que vendeu diversos empreendimentos sem escritura ou alvará, os quais podem estar sendo utilizados para objetivos ilícitos, incluindo a unidade imobiliária descrita no contrato firmado com a autora, fato omitido no ato da compra.
Custas iniciais recolhidas (ID 169278297).
Decisão concedendo a tutela de urgência vindicada na exordial para assegurar à autora a suspensão do pagamento das prestações relativas ao contrato firmado com a ré, a partir da intimação desta decisão, bem como determinar à ré que se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, por força do não pagamento das parcelas ora suspensas (ID 170199087).
A requerida foi citada por edital publicado em 15/02/2024, tendo expirado o prazo de 20 (vinte) dias em 14/03/2024 e esgotado o prazo de 15 (quinze) dias para resposta em 09/04/2024 (ID 195388124), razão pela qual os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 196312547).
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Ademais, desnecessária a intimação para réplica, tendo em vista que o réu apresentou CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, não suscitando qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, após o transcurso do prazo previsto no art. 357, §1º do CPC, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 21:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 21:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de CAMILLA NOGUEIRA DE JESUS COSTA EIRELI em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:33
Publicado Edital em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0714082-02.2023.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Movida por REQUERENTE: ANDRESSA DIAS GOMES DE CASTRO, em desfavor de CAMILLA NOGUEIRA DE JESUS COSTA EIRELI (CPF: 36.***.***/0001-70).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de CAMILLA NOGUEIRA DE JESUS COSTA EIRELI (CPF: 36.***.***/0001-70), para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 8 de fevereiro de 2024 10:52:11.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Tatiana Louzada da Costa, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
08/02/2024 10:53
Expedição de Edital.
-
08/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 03:44
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDRESSA DIAS GOMES DE CASTRO em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:33
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRESSA DIAS GOMES DE CASTRO - CPF: *37.***.*85-10 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 14:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 08:51
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:51
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRESSA DIAS GOMES DE CASTRO - CPF: *37.***.*85-10 (REQUERENTE).
-
15/08/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/08/2023 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
17/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729585-07.2021.8.07.0016
Marconi Edson Borges Machado
Maria Aparecida Goncalves
Advogado: Thiago Henrique Santos Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2021 18:39
Processo nº 0702592-07.2024.8.07.0020
Paulo de Tarso Chaves Ribeiro
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Renata Brito Castilho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 15:43
Processo nº 0720533-04.2023.8.07.0020
Suzana de Campos Pereira
Banco Bmg S.A
Advogado: Ana Lucia Ribeiro Simino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 16:35
Processo nº 0704584-60.2024.8.07.0001
Karine Beraldo de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 10:09
Processo nº 0704584-60.2024.8.07.0001
Karine Beraldo de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 19:15