TJDFT - 0701635-70.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HERMES GONCALVES FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de HERMES GONCALVES FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ADEMIR MALAVAZI em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Ata em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
07/02/2025 13:36
Outras decisões
-
30/01/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
07/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de HERMES GONCALVES FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 20:53
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701635-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADEMIR MALAVAZI REQUERIDO: HERMES GONCALVES FERREIRA DECISÃO A prova oral foi deferida em relação a ambas as partes.
Designe-se audiência conforme decisão de ID. 206569644, ficando os advogados advertidos a informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, as quais deverão comparecer à audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Os demais pedidos de ID. 210483301 serão analisados por ocasião da audiência.
Publique-se.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:00
Deferido o pedido de ADEMIR MALAVAZI - CPF: *54.***.*46-72 (AUTOR).
-
11/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HERMES DE TAL (ALCUNHA JAMAÍCA) em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701635-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADEMIR MALAVAZI REQUERIDO: HERMES DE TAL (ALCUNHA JAMAÍCA) DECISÃO Cadastre-se o CPF do requerido (*00.***.*89-19 ou *00.***.*89-19) consoante documento de ID 185885995, pág. 3 e ID 194994117.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu.
Cadastre-se.
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, apenas a parte autora se manifestou, conforme ID 206351064, requerendo a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do requerido.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos.
Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
O autor busca a reintegração de posse do imóvel "DF 140, gleba nº 113, Condomínio Mansões Fazendárias, Santa Maria/DF", sob alegação de esbulho possessório pelo réu.
O réu,
por outro lado, alega que celebrou negócio jurídico com RAIMUNDO ARAÚJO DE SOUZA, consistente permuta do imóvel em questão com o imóvel situado na cidade do Jardim ABC, da Cidade Ocidental/GO e que, ao chegar ao local, não haviam edificações, quando então começou a construir benfeitorias e criar galinha e cavalo, exercendo a posse ininterrupta desde fevereiro/2017.
Réplica no ID 190559733.
Não se pode olvidar que, para a solução judicial do litígio, é relevante tão somente a constatação do exercício da posse sobre o bem, pois nas ações possessórias não interessa quem seja o dono, mas quem tenha a melhor posse.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos controvertidos: 1) A melhor posse do imóvel em questão; 2) A ocorrência de esbulho pelo réu e a data de sua ocorrência, se o caso; 3) se o imóvel constante da cessão de direitos de ID 185885995 corresponde à área em litígio; 4) desde quando o réu exerce a posse e se tal exercício ocorreu de forma ininterrupta, mansa e pacífica até o ajuizamento desta ação; Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a prova testemunhal requerida pelas partes.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral.
As partes deverão ser intimadas por meio de seus advogados.
Defiro o depoimento pessoal do requerido, que deverá ser intimado pessoalmente para prestar depoimento, sob pena de confissão.
Intimem-se os advogados das partes para cumprimento do art. 455, do Novo Código de Processo Civil, no que tange a intimação das testemunhas arroladas.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de HERMES DE TAL (ALCUNHA JAMAÍCA) em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701635-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADEMIR MALAVAZI REQUERIDO: HERMES DE TAL (ALCUNHA JAMAÍCA) CERTIDÃO De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 24 de julho de 2024 13:32:11. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de HERMES DE TAL (ALCUNHA JAMAÍCA) em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701635-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADEMIR MALAVAZI REQUERIDO: HERMES DE TAL (ALCUNHA JAMAÍCA) DECISÃO À Secretaria do Juízo para atualizar os dados do réu no PJe, CPF *00.***.*89-19, consoante ID 185884543.
Os autos já tramitam com prioridade (idoso).
Intime-se a parte ré para regularizar a representação processual, devendo anexar instrumento de procuração no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação de revelia.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:03
Outras decisões
-
26/04/2024 17:03
em cooperação judiciária
-
23/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ADEMIR MALAVAZI em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701635-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADEMIR MALAVAZI REQUERIDO: HERMES DE TAL (ALCUNHA JAMAÍCA) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 185884508, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 6 de fevereiro de 2024 15:07:01. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 20:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:31
Outras decisões
-
01/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/12/2023 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/11/2023 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 10:29
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/04/2023 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de HERMES DE TAL (ALCUNHA JAMAÍCA) em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 19:44
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/03/2023 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2023 18:30
Juntada de Certidão - central de mandados
-
10/03/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 00:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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