TJDFT - 0720013-77.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 12:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:30
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 12:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:10
Outras decisões
-
10/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/03/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:24
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:50
Outras decisões
-
12/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/12/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 09:34
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:21
Outras decisões
-
14/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
22/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:52
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 14:52
Outras decisões
-
25/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720013-77.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de especificação de provas, a parte autora, no ID. 190135161, requereu a produção de prova pericial e a apresentação da filmagem do uso do cartão.
Ante o exposto, passo a decidir.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte ré, eis que a parte autora alega falha em serviço anexo ou lateral por ela prestado (segurança nas transações bancárias), havendo responsabilidade - em tese - do fornecedor por eventual ato fraudulento decorrente de autorização de transação não efetuada pela parte consumidora.
Desta forma, in status assertionis, há legitimidade passiva do réu.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte requerida impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora, sob o argumento de que a parte requerente possui condições financeiras de arcar com os custos do processo.
A alegação não merece prosperar.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Ademais, a simples contratação de advogado particular não inviabiliza concessão de gratuidade de justiça, especialmente ante o desconhecimento dos termos do mandato pactuado entre a parte e seu preposto.
Finalmente, há nos autos contracheque do INSS demonstrando que a parte autora recebe R$ 3.811,00 líquidos mensais (ID. 181242699, valor inferior a 3 (três) salários mínimos, e plenamente compatível com o benefício referido.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
No mais, estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual DECLARO SANEADO o feito.
Primeiramente, INDEFIRO o pedido de apresentação da filmagem do uso do cartão de crédito, visto que as câmeras dos estabelecimentos comerciais visam a segurança e não a fiscalizar a titularidade dos meios de pagamento utilizados.
Na mesma oportunidade, inverto o ônus da prova.
Isto porque, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a sua hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao réu para produzir a prova.
Ademais, em razão da inversão do ônus da prova, compete à parte ré demonstrar nos presentes autos que houve a contratação do empréstimo impugnado na inicial, não tendo havido qualquer manifestação da ré quanto à produção de novas provas.
Assim, INDEFIRO o pedido de prova pericial da parte autora.
Assim, intimem-se as partes para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC e para ciência e manifestação da ré acerca da inversão ora operada.
Transcorrendo o prazo em branco, sem outros requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 15:01
Indeferido o pedido de ELISANGELA PEREIRA DA SILVA - CPF: *69.***.*86-87 (REQUERENTE)
-
19/03/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720013-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 7 de março de 2024, 12:30:48.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
07/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720013-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 7 de fevereiro de 2024, 13:27:37.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
07/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANGELA PEREIRA DA SILVA - CPF: *69.***.*86-87 (REQUERENTE).
-
14/12/2023 14:56
Outras decisões
-
13/12/2023 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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